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0751174-27.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Criminal de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 6ª Vara Criminal de Brasília Juízo das Garantias: 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0751174-27.2026.8.07.0001 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: CAMILLY RODRIGUES FARIA DOS SANTOS RÉU: 3 VARA CRIMINAL DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa de CAMILLY RODRIGUES FARIA DOS SANTOS solicita a revogação do decreto da prisão preventiva, com eventual substituição por prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares alternativas. Para tanto, argumenta a ausência dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP, especialmente porque a imputação versa sobre crime praticado sem violência ou grave ameaça. Em reforço, destaca que a investigada é primária, de modo que a custódia cautelar se apresenta mais gravosa que o regime que será aplicado em caso de condenação (ID 289260650). O Ministério Público oficiou pelo deferimento dos pedidos (ID 289388907). Decido. Este Juízo recentemente decretou a segregação cautelar em debate. Desde então, não houve mudança fática apta a alterar as razões declinadas. A prisão da investigada possui como fundamento a garantia da ordem pública, isto é, a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade a partir da avaliação da periculosidade do agente e da gravidade concreta do delito. O caso tem particularidades porque, aparentemente, a investigada não se revela uma mulher pobre e vulnerável, à qual a vida concede poucas opções além da senda criminosa. Ao contrário, a gravidade das ações salta aos olhos, dada a possibilidade de escolha da representada, que se vê envolvida em ações em tese premeditadas e reiteradas, praticadas em concurso de agentes, nada obstante a aplicação anterior de medidas alternativas ao cárcere. Portanto, está claro que as outras soluções foram ineficazes para conter o ímpeto delituoso. Certamente que não se ignora a absoluta prioridade de assegurar a crianças, entre outros, a convivência familiar, tampouco a presunção de necessidade da mãe para o filho menor de 12 (doze) anos. Todavia, a prisão em tela está moldada por elementos concretos, cuja solidez se mantém diante de sua própria excepcionalidade. Sobre o tema, é bastante ilustrativo o julgamento abaixo do c. Superior Tribunal de Justiça, na linha do que já admitido pelo Supremo Tribunal federal no HC 143.641. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISAO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, a agravante representaria risco concreto à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta apta a demonstrar a sua periculosidade, pois teria sido presa em flagrante delito durante realização da "Operação Fronteira", em que foram apreendidos 700kg de maconha, sendo que tudo decorreu de investigações realizadas pela polícia civil que visavam apurar a atuação de organização criminosa responsável por tráfico interestadual de drogas. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar, quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. A negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar se deu em razão de a agravante supostamente integrar organização criminosa voltada para a prática do narcotráfico, tendo havido a apreensão de 700kg de maconha transportados em um caminhão conduzido por seu marido, sendo que o seu filho menor estava com ela no momento do flagrante, em veículo que escoltava a carga ilícita. A conjuntura delineada indica excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, dada a exacerbada gravidade das condutas imputadas à agente, e o comprometimento da segurança da criança. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.096/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. Como já dito, o comportamento de CAMILLY denota a necessidade de evitar a recidiva e, ainda, a ineficácia das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP para frear a escalada criminosa. Não é demais repisar que o senso de impunidade favorece a reiteração delituosa, a qual, dentro de um círculo vicioso, incrementa a intranquilidade social. No mais, não procede a tese de que, em caso de eventual condenação, será imposto regime inicial diverso do fechado. A propósito, a orientação do Superior Tribunal Justiça aponta no sentido de que a análise desfavorável de circunstâncias judiciais ou, até mesmo, a menção a elementos concretos dos autos, indicativos do risco de reiteração criminosa e da acentuada reprovabilidade da conduta delitiva, são idôneos para estabelecer regime mais gravoso (HC 548.632/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 13/05/2020). Além disso, a jurisprudência já consolidou que não há incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva (AgRg no HC n. 956.084/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva de CAMILLY RODRIGUES FARIA DOS SANTOS. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 3 de setembro de 2026. OMAR DANTAS LIMA Juiz de Direito Juízo das Garantias

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