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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 17ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751172-57.2026.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCIANA PINCOVSCY REQUERIDO: CLEIDE SANTANA PINCOVSCY REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCIANA PINCOVSCY em desfavor do ESPÓLIO DE CLEIDE SANTANA PINCOVSCY 2. A autora afirma que foi condenada nos autos 0013734-63.2011.8.07.0001 a restituir ao espólio réu o valor originário de R$ 84.172,25 (oitenta e quatro mil, cento e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos). 3. Aduz que o valor decorreu de empréstimo bancário contratado junto ao Banco Daycoval S/A em benefício da falecida, no qual figurou como fiadora e coobrigada. 4. Narra que, após o falecimento da devedora principal, quitou integralmente a obrigação bancária com recursos próprios, fato que ensejou sua sub-rogação legal nos direitos da instituição financeira. 5. Sustenta que o inventariante reconheceu, nos autos originários, que parcela dos recursos do empréstimo foi utilizada em benefício da falecida. 6. Defende que a quitação do débito bancário constitui fato superveniente extintivo ou modificativo da obrigação, gerando compensação entre os créditos recíprocos. 7. Requer, assim, a título de tutela de urgência, a declaração de inexigibilidade e extinção da obrigação constante do título judicial formado nos autos 0013734-63.2011.8.07.0001, bem como seja obstada a retenção de seu quinhão hereditário nos autos do inventário 0004235-55.2011.8.07.0001. 8. É o relatório. Decido. 9. Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 10. No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 11. Consta dos autos originários que o valor de R$ 84.172,25 (oitenta e quatro mil, cento e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), cuja restituição foi imposta à autora, corresponde justamente ao saldo remanescente do empréstimo contratado pela Sra. Cleide Santana Pincovscy junto ao Banco Daycoval. 12. Naquela demanda, foi esclarecido que a quantia foi depositada na conta da falecida e, posteriormente, movimentada pela autora após a abertura da sucessão. 13. A autora, por sua vez, liquidou o saldo devedor do contrato de empréstimo originalmente celebrado pela Sra. Cleide Santana Pincovscy perante o Banco Daycoval (ID 289258838). 14. É certo que a sentença proferida na ação de restituição não reconheceu crédito pertencente ao Banco Daycoval. 15. Ao contrário, a condenação teve como fundamento a prática de ato considerado ilícito, consistente na retirada de valores que, após o falecimento da titular da conta, já integravam o patrimônio hereditário. 16. Trata-se, portanto, de obrigação reconhecida em favor do espólio, autônoma e distinta da dívida contratual mantida perante a instituição financeira. 17. Todavia, a autonomia das obrigações não afasta, neste momento processual, a relevante interdependência entre os fatos subjacentes às duas relações jurídicas. 18. Isso porque o valor cuja restituição foi imposta à autora coincide precisamente com o saldo remanescente do empréstimo cuja dívida foi por ela assumida e quitada perante o Banco Daycoval. 19. Logo, embora a quitação do mútuo não produza, por si só, a automática extinção do título judicial formado na ação de restituição, mostra-se juridicamente plausível a tese de que o pagamento realizado pela autora possa produzir reflexos patrimoniais aptos a ensejar compensação ou outra causa modificativa da obrigação discutida, a erigir a probabilidade do direito invocado. 20. Também se encontra presente o perigo de dano. 21. O crédito decorrente da sentença foi apresentado nos autos do inventário 0004235-55.2011.8.07.0001, inclusive para fins de abatimento do quinhão hereditário atribuído à autora. 22. Há, portanto, risco concreto de consolidação de situação patrimonial de difícil reversão antes do julgamento definitivo desta demanda, circunstância capaz de comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final. 23. Por fim, a presente tutela limita-se à suspensão da exigibilidade do crédito objeto da condenação discutida nestes autos, não importando qualquer determinação direta ao Juízo responsável pelo inventário, tampouco interferência na condução daquele feito. 24. Vale dizer, cabe ao Juízo sucessório, em respeito à sua autonomia e independência funcional, deliberar sobre os atos processuais praticados no inventário e as consequências decorrentes desta decisão no âmbito daquele procedimento. 25. Do exposto, com esteio no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade do crédito objeto dos autos 0013734-63.2011.8.07.0001. 25.1. Confiro força de ofício à presente decisão, para fins de envio ao Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (0004235-55.2011.8.07.0001). 26. Sem prejuízo, considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 27. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, com a consequente revogação da tutela de urgência concedida. 28. Promova-se a reclassificação do feito para procedimento comum. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5