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Tribunal
TJDFT
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ago/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Criminal do Paranoá · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0751136-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS INDICIADO: ALMI RIBEIRO ALVES, ITALO EDIVAR DA SILVA SOUZA, VALDEIR DE OLIVEIRA SANTOS, EDIVAN DE SANTANA, ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS REU: RENATA SILVA TELES, PAULO HENRIQUE ALVES COELHO, CASSIO FERNANDES PEREIRA, JOSE DO CARMO FERREIRA, SEVERINO GONCALVES DE SOUZA, BRUNO GUIMARAES BRAGA, JOSE GUILHERME LIMA OLIVEIRA, ROMULO BARBOSA DA SILVA FILHO, FLAVIO DE ALMEIDA MENDONCA, REGINA DE FREITAS LISBOA, MARTA DEL LUJAN SANGIACOMO, RAQUEL ARAUJO SILVA, LEINA DE ANDRADE RIBEIRO, ANA CLAUDIA SILVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face de PAULO HENRIQUE ALVES COELHO, CÁSSIO FERNANDES PEREIRA, JOSÉ DO CARMO FERREIRA, SEVERINO GONÇALVES DE SOUZA, RENATA SILVA TELES, BRUNO GUIMARÃES BRAGA, JOSÉ GUILHERME LIMA OLIVEIRA, RÔMULO BARBOSA DA SILVA FILHO, FLÁVIO DE ALMEIDA MENDONÇA, REGINA DE FREITAS MARONI, MARTA DEL LUJAN SANGIACOMO, RAQUEL ARAÚJO SILVA, ANA CLÁUDIA SILVA BARBOSA e LEINA DE ANDRADE RIBEIRO, aos quais são atribuídas, conforme o núcleo de atuação descrito na denúncia, condutas relacionadas ao parcelamento irregular do solo e à veiculação de publicidade sobre empreendimento imobiliário não registrado, além de delitos ambientais (ID. 240315125). A denúncia foi recebida por meio da decisão de ID. 243170021, na qual se reconheceu a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como de justa causa para o exercício da ação penal. Apresentadas as respostas à acusação, foram suscitadas diversas questões preliminares, notadamente inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas, ausência de justa causa, atipicidade das imputações, inexistência de dolo e, em relação a alguns acusados, ausência de laudo pericial individualizado. Também foram formulados pedidos de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP e de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares e pela manutenção do recebimento da denúncia. Quanto ao ANPP, reiterou a recusa anteriormente apresentada, conforme cotas de IDs. 252622235, 260394806, 269552587, 270453535 e 282345739. DECIDO. 1. Das preliminares A análise das respostas à acusação não revela, neste momento processual, qualquer circunstância apta a modificar o juízo de admissibilidade anteriormente realizado. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso, a peça acusatória descreve a existência de empreendimento imobiliário implantado sem as autorizações pertinentes, a aquisição e posterior cessão dos direitos sobre a gleba, a constituição da associação de moradores, a implantação de infraestrutura, a divisão da área em unidades e sua posterior comercialização, além dos danos ambientais apontados pela perícia e pelos órgãos de fiscalização. Além disso, a acusação estabeleceu núcleos distintos de atuação, atribuindo a CÁSSIO FERNANDES PEREIRA, JOSÉ DO CARMO FERREIRA, PAULO HENRIQUE ALVES COELHO e SEVERINO GONÇALVES DE SOUZA, entre outros, a implantação do empreendimento, enquanto imputou aos demais denunciados, em maior ou menor extensão, participação na divulgação e comercialização das unidades. Há, ainda, descrição individualizada de situações específicas. Portanto, ainda que as defesas discordem da suficiência dos elementos informativos ou da conclusão extraída pelo órgão acusador, isso não se confunde com inépcia da denúncia. A propósito, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se exige que a denúncia apresente descrição exauriente e minuciosa da conduta delitiva, sendo suficiente que possibilite ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, cabendo à instrução probatória o aprofundamento dos fatos narrados. 1.1. CÁSSIO FERNANDES PEREIRA (ID. 278029169) A alegação de ausência de individualização também não procede. A denúncia atribui ao acusado fatos concretos: aquisição dos direitos sobre a gleba em 16/07/2022, posterior cessão desses direitos à associação, participação no núcleo responsável pela implantação material do empreendimento e atuação conjunta na divisão e alienação das unidades. A defesa questiona a existência de prova suficiente para demonstrar que o acusado efetivamente praticou os atos de implantação do parcelamento. Todavia, essa discussão diz respeito à suficiência do conjunto probatório para eventual condenação, e não à aptidão formal da denúncia. O próprio Ministério Público, em manifestação específica (ID. 282345739), destacou os elementos que, segundo a acusação, vinculam CÁSSIO ao empreendimento, inclusive os instrumentos de aquisição e cessão dos direitos, os documentos relativos à divisão das unidades e o Laudo de Perícia Criminal n.º 51.191/2024-IC. Assim, a tese defensiva não evidencia nenhuma das hipóteses do art. 395 do CPP. 1.2. JOSÉ DO CARMO FERREIRA (ID. 252953582) Também não merece acolhimento a alegação de ausência de justa causa. A defesa sustenta, em síntese, que o acusado não mais detinha a posse da área quando parte das intervenções teria ocorrido e que não existem contratos, documentos financeiros ou testemunhos que demonstrem sua participação na implantação do parcelamento. Entretanto, a própria denúncia atribui a JOSÉ DO CARMO, juntamente com CÁSSIO, a aquisição dos direitos sobre a gleba, a posterior cessão desses direitos à associação e a participação no núcleo responsável pela implantação do empreendimento. A circunstância de a defesa contestar a força probatória desses elementos não conduz, por si só, à conclusão de inexistência de justa causa. A verificação sobre quem efetivamente realizou as obras, promoveu a divisão das unidades ou participou das alienações demanda exame do conjunto probatório, inclusive sob contraditório, não sendo possível antecipar, nesta fase, juízo definitivo sobre a autoria. O mesmo se aplica às alegações relativas à ausência de anúncios ou de proveito econômico. Tais circunstâncias poderão ser valoradas oportunamente, mas não afastam, de plano, a imputação descrita na denúncia. 1.3. SEVERINO GONÇALVES DE SOUZA (ID. 269901721) Quanto a SEVERINO, a denúncia também não se limita à sua simples condição de membro da associação. A peça acusatória registra que ele foi inicialmente conselheiro da associação, posteriormente assumiu sua presidência e, segundo a imputação, integrou o núcleo responsável pela implantação e consolidação do empreendimento, inclusive pela divisão e alienação das unidades. Desse modo, não se está diante de imputação fundada exclusivamente no exercício de cargo associativo. Há descrição de vínculo entre sua atuação e os fatos narrados. A defesa questiona a autenticidade, o conteúdo e o valor probatório dos documentos utilizados pelo Ministério Público, mas essas questões demandam análise probatória e não revelam, por si sós, inépcia da inicial ou ausência manifesta de justa causa. 1.4. RENATA SILVA TELES (ID. 249374339) A defesa de RENATA sustenta que sua participação na associação foi meramente formal, que adquiriu o lote de boa-fé e que a execução de obras em unidade particular não configuraria o crime de parcelamento irregular. A denúncia, contudo, atribui-lhe conduta concreta: além de ter sido eleita conselheira da associação em novembro de 2023, teria, na condição de possuidora do lote 16, determinado e implementado obras no local, mediante contratação de trabalhadores, sem autorização dos órgãos competentes. Não cabe, nesta fase, acolher a versão defensiva de que sua atuação foi meramente formal ou de que desconhecia a irregularidade do empreendimento. Trata-se de matéria relacionada ao elemento subjetivo e à efetiva participação da acusada, cuja análise demanda a instrução. Também não prospera o argumento de ausência de perícia específica sobre o lote 16. A denúncia não atribui à acusada a integralidade dos danos ambientais do empreendimento de maneira desvinculada de sua conduta, mas afirma que seus atos materiais contribuíram para a consolidação do parcelamento e para os danos descritos no conjunto pericial. A existência ou não de nexo causal entre a conduta de RENATA e os danos ambientais é questão de mérito, a ser apreciada após a produção da prova. 1.5. BRUNO GUIMARÃES BRAGA, JOSÉ GUILHERME LIMA OLIVEIRA e RÔMULO BARBOSA DA SILVA FILHO (ID. 256085553) A defesa desses acusados merece análise mais cuidadosa, especialmente porque sustenta que a imputação teria sido construída exclusivamente sobre a condição de sócios da PILOTIS IMOBILIÁRIA LTDA. A denúncia, contudo, não afirma apenas que os acusados são sócios da empresa. Narra que BRUNO, JOSÉ GUILHERME e RÔMULO, na condição de sócios-administradores/proprietários da imobiliária, veicularam anúncio de venda de lote no empreendimento, por meio do portal Wimóveis e com o logotipo da empresa, indicando, inclusive, o imóvel e o respectivo valor. É certo que a mera condição societária não autoriza responsabilização penal objetiva. Todavia, essa premissa não conduz automaticamente à rejeição da denúncia quando a acusação descreve, ainda que sucintamente, uma conduta atribuída aos acusados e aponta os elementos informativos que a sustentariam. A discussão acerca de quem efetivamente inseriu o anúncio, quem o autorizou, quem tinha conhecimento da irregularidade e qual foi a participação individual de cada sócio constitui matéria probatória. Nesse contexto, a defesa pretende, nesta fase, conferir prevalência à sua própria interpretação dos documentos e das declarações colhidas na investigação. Tal providência, contudo, exigiria incursão aprofundada no mérito, incompatível com o limitado juízo próprio da resposta à acusação. Assim, não identifico, por ora, manifesta inépcia ou atipicidade que autorize a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. 1.6. FLÁVIO DE ALMEIDA MENDONÇA, MARTA DEL LUJAN SANGIACOMO, RAQUEL ARAÚJO SILVA, ANA CLÁUDIA SILVA BARBOSA, LEINA DE ANDRADE RIBEIRO e REGINA DE FREITAS MARONI (IDs. 248729747, 244538213, 254072177, 250208573, 2577907610, 248395614 e 248871212) Também não prosperam, nesta fase, as alegações de que os anúncios não continham afirmação expressamente falsa, de que os acusados apenas reproduziram informações fornecidas por terceiros ou de que inexistiria dolo. A denúncia descreve, de forma concreta, a atuação dos acusados na cadeia de divulgação dos imóveis, apontando anúncios específicos, plataformas utilizadas, valores, informações supostamente omitidas e, em determinados casos, a participação de cada um na captação, elaboração ou autorização das publicidades. Quanto a REGINA, por exemplo, a acusação afirma que ela forneceu dados e fotografias para elaboração de anúncio e que autorizou a divulgação de imóvel por corretora. No tocante a RAQUEL, LEINA e ANA CLÁUDIA, a própria denúncia descreve a sequência de captação das informações, utilização da conta da imobiliária e publicação do anúncio, inclusive indicando a alegada ciência acerca da ausência de escritura individualizada. As defesas, por sua vez, apresentam versões alternativas sobre o significado das expressões utilizadas nos anúncios, especialmente quanto à menção a “cessão de direitos”, bem como sustentam desconhecimento da irregularidade. Essas questões poderão ser relevantes para o julgamento do mérito, mas não autorizam, de plano, a conclusão de que os fatos narrados são evidentemente atípicos. A absolvição sumária prevista no art. 397, III, do CPP exige que a atipicidade seja manifesta, o que não se verifica quando a controvérsia depende da análise do conteúdo dos anúncios, do contexto em que foram produzidos, do conhecimento dos acusados e da finalidade com que as informações foram divulgadas. Portanto, não há fundamento, neste momento, para rejeição da denúncia ou absolvição sumária de qualquer dos acusados por inépcia, ausência de justa causa ou atipicidade manifesta. 2. Dos pedidos de absolvição sumária As teses de boa-fé, ausência de dolo, desconhecimento da irregularidade do empreendimento, inexistência de participação nas obras, ausência de proveito econômico e ausência de vínculo com os anúncios dependem da apreciação de elementos probatórios. Não se identifica, de plano, causa manifesta de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco situação em que os fatos narrados sejam evidentemente atípicos. Por essa razão, não estão presentes as hipóteses do art. 397 do CPP. 3. Dos pedidos de ANPP Diversos acusados requereram a reavaliação da negativa de Acordo de Não Persecução Penal e, caso mantida a recusa, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, com fundamento no art. 28-A, § 14, do CPP. O Ministério Público reiterou a negativa, sustentando, em síntese, que a gravidade concreta do empreendimento, sua estruturação, a divisão da gleba em 36 unidades, a alienação das frações, a implantação de infraestrutura sem autorização, os danos ambientais e urbanísticos e a necessidade de enfrentamento desse tipo de criminalidade tornam o ANPP inadequado e insuficiente. Assim, acolho os pedidos de remessa ao órgão superior ministerial formulados pelos acusados que expressamente requereram a providência, quais sejam: CÁSSIO FERNANDES PEREIRA, JOSÉ DO CARMO FERREIRA, SEVERINO GONÇALVES DE SOUZA, BRUNO GUIMARÃES BRAGA, JOSÉ GUILHERME LIMA OLIVEIRA, RÔMULO BARBOSA DA SILVA FILHO, FLÁVIO DE ALMEIDA MENDONÇA, REGINA DE FREITAS MARONI, MARTA DEL LUJAN SANGIACOMO e RAQUEL ARAÚJO SILVA. Consigne-se, por outro lado, que as respostas à acusação de ANA CLÁUDIA SILVA BARBOSA, LEINA DE ANDRADE RIBEIRO, PAULO HENRIQUE ALVES COELHO e RENATA SILVA TELES não contêm pedido de oferecimento do ANPP. 4. Das diligências requeridas pelas defesas As defesas requereram diversas diligências, entre elas expedição de ofícios ao Google, à autoridade policial, a instituições financeiras, à Receita Federal, ao Registro de Imóveis, ao IBRAM e à Administração Regional, além da apresentação de documentos e relatórios destinados, em essência, a demonstrar a inexistência de participação dos acusados. O art. 400, § 1º, do CPP autoriza o Juízo a indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No caso, parte significativa dos requerimentos busca transferir ao Juízo providências que podem ser realizadas diretamente pela defesa, sobretudo quando relacionadas à obtenção de documentos particulares ou públicos acessíveis aos próprios interessados. Quanto às imagens de satélite, não se evidencia, neste momento, elemento concreto que indique adulteração ou inconsistência do material utilizado na perícia oficial. A simples discordância defensiva quanto à data ou interpretação das imagens não justifica, por si só, a expedição de ofício à empresa responsável pela plataforma. Também não cabe ao Poder Judiciário determinar que a autoridade policial produza novo relatório para justificar a imputação, uma vez que os elementos informativos colhidos na investigação já integram os autos e poderão ser confrontados pelas partes durante a instrução. Isso não impede, evidentemente, que as defesas apresentem documentos obtidos por iniciativa própria ou formulem, no curso da instrução, requerimentos probatórios concretamente justificados. Dessa forma, indefiro as diligências requeridas nos moldes formulados, sem prejuízo da produção das provas pertinentes durante a instrução e da juntada de documentos pelas partes. 5. Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa, atipicidade manifesta e nulidade por ausência de perícia individualizada suscitadas nas respostas à acusação; b) AFASTO, por ora, os pedidos de absolvição sumária formulados com fundamento no art. 397 do CPP, por não se encontrarem presentes as hipóteses legais; c) quanto aos pedidos de Acordo de Não Persecução Penal, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO CRIMINAL DO MPDFT,, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP, exclusivamente em relação a CÁSSIO FERNANDES PEREIRA (ID. 278029169), JOSÉ DO CARMO FERREIRA (ID. 252953582), SEVERINO GONÇALVES DE SOUZA (ID. 269901721), BRUNO GUIMARÃES BRAGA (ID. 256085553), JOSÉ GUILHERME LIMA OLIVEIRA (ID. 256085553), RÔMULO BARBOSA DA SILVA FILHO (ID. 256085553), FLÁVIO DE ALMEIDA MENDONÇA (ID. 248729747), REGINA DE FREITAS MARONI (ID. 244538213), MARTA DEL LUJAN SANGIACOMO (ID. 250208573) e RAQUEL ARAÚJO SILVA (ID. 257790761), que expressamente requereram a providência; d) INDEFIRO, por ora, as diligências requeridas pelas defesas nos moldes apresentados, sem prejuízo da produção das provas pertinentes no curso da instrução, ressalvando-se que o resultado da análise pelo órgão superior do Ministério Público quanto ao ANPP poderá repercutir no prosseguimento do feito; e) ao Cartório, para certificar se todas as defesas estão devidamente habilitadas para o acesso integral aos documentos do feito, inclusive àqueles eventualmente submetidos a sigilo; e f) ao Cartório, para promover as expedições e demais providências necessárias quanto ao arquivamento parcial do inquérito policial em relação aos investigados ALMI RIBEIRO ALVES, ITALO EDIVAR DA SILVA SOUZA, VALDEIR DE OLIVEIRA SANTOS, EDIVAN DE SANTANA e ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, conforme determinado na decisão de ID. 243170021. Após a manifestação do órgão superior do Ministério Público acerca dos pedidos de ANPP, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente nesta data. MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0751136-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS INDICIADO: ALMI RIBEIRO ALVES, ITALO EDIVAR DA SILVA SOUZA, VALDEIR DE OLIVEIRA SANTOS, EDIVAN DE SANTANA, ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS REU: RENATA SILVA TELES, PAULO HENRIQUE ALVES COELHO, CASSIO FERNANDES PEREIRA, JOSE DO CARMO FERREIRA, SEVERINO GONCALVES DE SOUZA, BRUNO GUIMARAES BRAGA, JOSE GUILHERME LIMA OLIVEIRA, ROMULO BARBOSA DA SILVA FILHO, FLAVIO DE ALMEIDA MENDONCA, REGINA DE FREITAS LISBOA, MARTA DEL LUJAN SANGIACOMO, RAQUEL ARAUJO SILVA, LEINA DE ANDRADE RIBEIRO, ANA CLAUDIA SILVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face de PAULO HENRIQUE ALVES COELHO, CÁSSIO FERNANDES PEREIRA, JOSÉ DO CARMO FERREIRA, SEVERINO GONÇALVES DE SOUZA, RENATA SILVA TELES, BRUNO GUIMARÃES BRAGA, JOSÉ GUILHERME LIMA OLIVEIRA, RÔMULO BARBOSA DA SILVA FILHO, FLÁVIO DE ALMEIDA MENDONÇA, REGINA DE FREITAS MARONI, MARTA DEL LUJAN SANGIACOMO, RAQUEL ARAÚJO SILVA, ANA CLÁUDIA SILVA BARBOSA e LEINA DE ANDRADE RIBEIRO, aos quais são atribuídas, conforme o núcleo de atuação descrito na denúncia, condutas relacionadas ao parcelamento irregular do solo e à veiculação de publicidade sobre empreendimento imobiliário não registrado, além de delitos ambientais (ID. 240315125). A denúncia foi recebida por meio da decisão de ID. 243170021, na qual se reconheceu a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como de justa causa para o exercício da ação penal. Apresentadas as respostas à acusação, foram suscitadas diversas questões preliminares, notadamente inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas, ausência de justa causa, atipicidade das imputações, inexistência de dolo e, em relação a alguns acusados, ausência de laudo pericial individualizado. Também foram formulados pedidos de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP e de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares e pela manutenção do recebimento da denúncia. Quanto ao ANPP, reiterou a recusa anteriormente apresentada, conforme cotas de IDs. 252622235, 260394806, 269552587, 270453535 e 282345739. DECIDO. 1. Das preliminares A análise das respostas à acusação não revela, neste momento processual, qualquer circunstância apta a modificar o juízo de admissibilidade anteriormente realizado. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso, a peça acusatória descreve a existência de empreendimento imobiliário implantado sem as autorizações pertinentes, a aquisição e posterior cessão dos direitos sobre a gleba, a constituição da associação de moradores, a implantação de infraestrutura, a divisão da área em unidades e sua posterior comercialização, além dos danos ambientais apontados pela perícia e pelos órgãos de fiscalização. Além disso, a acusação estabeleceu núcleos distintos de atuação, atribuindo a CÁSSIO FERNANDES PEREIRA, JOSÉ DO CARMO FERREIRA, PAULO HENRIQUE ALVES COELHO e SEVERINO GONÇALVES DE SOUZA, entre outros, a implantação do empreendimento, enquanto imputou aos demais denunciados, em maior ou menor extensão, participação na divulgação e comercialização das unidades. Há, ainda, descrição individualizada de situações específicas. Portanto, ainda que as defesas discordem da suficiência dos elementos informativos ou da conclusão extraída pelo órgão acusador, isso não se confunde com inépcia da denúncia. A propósito, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se exige que a denúncia apresente descrição exauriente e minuciosa da conduta delitiva, sendo suficiente que possibilite ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, cabendo à instrução probatória o aprofundamento dos fatos narrados. 1.1. CÁSSIO FERNANDES PEREIRA (ID. 278029169) A alegação de ausência de individualização também não procede. A denúncia atribui ao acusado fatos concretos: aquisição dos direitos sobre a gleba em 16/07/2022, posterior cessão desses direitos à associação, participação no núcleo responsável pela implantação material do empreendimento e atuação conjunta na divisão e alienação das unidades. A defesa questiona a existência de prova suficiente para demonstrar que o acusado efetivamente praticou os atos de implantação do parcelamento. Todavia, essa discussão diz respeito à suficiência do conjunto probatório para eventual condenação, e não à aptidão formal da denúncia. O próprio Ministério Público, em manifestação específica (ID. 282345739), destacou os elementos que, segundo a acusação, vinculam CÁSSIO ao empreendimento, inclusive os instrumentos de aquisição e cessão dos direitos, os documentos relativos à divisão das unidades e o Laudo de Perícia Criminal n.º 51.191/2024-IC. Assim, a tese defensiva não evidencia nenhuma das hipóteses do art. 395 do CPP. 1.2. JOSÉ DO CARMO FERREIRA (ID. 252953582) Também não merece acolhimento a alegação de ausência de justa causa. A defesa sustenta, em síntese, que o acusado não mais detinha a posse da área quando parte das intervenções teria ocorrido e que não existem contratos, documentos financeiros ou testemunhos que demonstrem sua participação na implantação do parcelamento. Entretanto, a própria denúncia atribui a JOSÉ DO CARMO, juntamente com CÁSSIO, a aquisição dos direitos sobre a gleba, a posterior cessão desses direitos à associação e a participação no núcleo responsável pela implantação do empreendimento. A circunstância de a defesa contestar a força probatória desses elementos não conduz, por si só, à conclusão de inexistência de justa causa. A verificação sobre quem efetivamente realizou as obras, promoveu a divisão das unidades ou participou das alienações demanda exame do conjunto probatório, inclusive sob contraditório, não sendo possível antecipar, nesta fase, juízo definitivo sobre a autoria. O mesmo se aplica às alegações relativas à ausência de anúncios ou de proveito econômico. Tais circunstâncias poderão ser valoradas oportunamente, mas não afastam, de plano, a imputação descrita na denúncia. 1.3. SEVERINO GONÇALVES DE SOUZA (ID. 269901721) Quanto a SEVERINO, a denúncia também não se limita à sua simples condição de membro da associação. A peça acusatória registra que ele foi inicialmente conselheiro da associação, posteriormente assumiu sua presidência e, segundo a imputação, integrou o núcleo responsável pela implantação e consolidação do empreendimento, inclusive pela divisão e alienação das unidades. Desse modo, não se está diante de imputação fundada exclusivamente no exercício de cargo associativo. Há descrição de vínculo entre sua atuação e os fatos narrados. A defesa questiona a autenticidade, o conteúdo e o valor probatório dos documentos utilizados pelo Ministério Público, mas essas questões demandam análise probatória e não revelam, por si sós, inépcia da inicial ou ausência manifesta de justa causa. 1.4. RENATA SILVA TELES (ID. 249374339) A defesa de RENATA sustenta que sua participação na associação foi meramente formal, que adquiriu o lote de boa-fé e que a execução de obras em unidade particular não configuraria o crime de parcelamento irregular. A denúncia, contudo, atribui-lhe conduta concreta: além de ter sido eleita conselheira da associação em novembro de 2023, teria, na condição de possuidora do lote 16, determinado e implementado obras no local, mediante contratação de trabalhadores, sem autorização dos órgãos competentes. Não cabe, nesta fase, acolher a versão defensiva de que sua atuação foi meramente formal ou de que desconhecia a irregularidade do empreendimento. Trata-se de matéria relacionada ao elemento subjetivo e à efetiva participação da acusada, cuja análise demanda a instrução. Também não prospera o argumento de ausência de perícia específica sobre o lote 16. A denúncia não atribui à acusada a integralidade dos danos ambientais do empreendimento de maneira desvinculada de sua conduta, mas afirma que seus atos materiais contribuíram para a consolidação do parcelamento e para os danos descritos no conjunto pericial. A existência ou não de nexo causal entre a conduta de RENATA e os danos ambientais é questão de mérito, a ser apreciada após a produção da prova. 1.5. BRUNO GUIMARÃES BRAGA, JOSÉ GUILHERME LIMA OLIVEIRA e RÔMULO BARBOSA DA SILVA FILHO (ID. 256085553) A defesa desses acusados merece análise mais cuidadosa, especialmente porque sustenta que a imputação teria sido construída exclusivamente sobre a condição de sócios da PILOTIS IMOBILIÁRIA LTDA. A denúncia, contudo, não afirma apenas que os acusados são sócios da empresa. Narra que BRUNO, JOSÉ GUILHERME e RÔMULO, na condição de sócios-administradores/proprietários da imobiliária, veicularam anúncio de venda de lote no empreendimento, por meio do portal Wimóveis e com o logotipo da empresa, indicando, inclusive, o imóvel e o respectivo valor. É certo que a mera condição societária não autoriza responsabilização penal objetiva. Todavia, essa premissa não conduz automaticamente à rejeição da denúncia quando a acusação descreve, ainda que sucintamente, uma conduta atribuída aos acusados e aponta os elementos informativos que a sustentariam. A discussão acerca de quem efetivamente inseriu o anúncio, quem o autorizou, quem tinha conhecimento da irregularidade e qual foi a participação individual de cada sócio constitui matéria probatória. Nesse contexto, a defesa pretende, nesta fase, conferir prevalência à sua própria interpretação dos documentos e das declarações colhidas na investigação. Tal providência, contudo, exigiria incursão aprofundada no mérito, incompatível com o limitado juízo próprio da resposta à acusação. Assim, não identifico, por ora, manifesta inépcia ou atipicidade que autorize a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. 1.6. FLÁVIO DE ALMEIDA MENDONÇA, MARTA DEL LUJAN SANGIACOMO, RAQUEL ARAÚJO SILVA, ANA CLÁUDIA SILVA BARBOSA, LEINA DE ANDRADE RIBEIRO e REGINA DE FREITAS MARONI (IDs. 248729747, 244538213, 254072177, 250208573, 2577907610, 248395614 e 248871212) Também não prosperam, nesta fase, as alegações de que os anúncios não continham afirmação expressamente falsa, de que os acusados apenas reproduziram informações fornecidas por terceiros ou de que inexistiria dolo. A denúncia descreve, de forma concreta, a atuação dos acusados na cadeia de divulgação dos imóveis, apontando anúncios específicos, plataformas utilizadas, valores, informações supostamente omitidas e, em determinados casos, a participação de cada um na captação, elaboração ou autorização das publicidades. Quanto a REGINA, por exemplo, a acusação afirma que ela forneceu dados e fotografias para elaboração de anúncio e que autorizou a divulgação de imóvel por corretora. No tocante a RAQUEL, LEINA e ANA CLÁUDIA, a própria denúncia descreve a sequência de captação das informações, utilização da conta da imobiliária e publicação do anúncio, inclusive indicando a alegada ciência acerca da ausência de escritura individualizada. As defesas, por sua vez, apresentam versões alternativas sobre o significado das expressões utilizadas nos anúncios, especialmente quanto à menção a “cessão de direitos”, bem como sustentam desconhecimento da irregularidade. Essas questões poderão ser relevantes para o julgamento do mérito, mas não autorizam, de plano, a conclusão de que os fatos narrados são evidentemente atípicos. A absolvição sumária prevista no art. 397, III, do CPP exige que a atipicidade seja manifesta, o que não se verifica quando a controvérsia depende da análise do conteúdo dos anúncios, do contexto em que foram produzidos, do conhecimento dos acusados e da finalidade com que as informações foram divulgadas. Portanto, não há fundamento, neste momento, para rejeição da denúncia ou absolvição sumária de qualquer dos acusados por inépcia, ausência de justa causa ou atipicidade manifesta. 2. Dos pedidos de absolvição sumária As teses de boa-fé, ausência de dolo, desconhecimento da irregularidade do empreendimento, inexistência de participação nas obras, ausência de proveito econômico e ausência de vínculo com os anúncios dependem da apreciação de elementos probatórios. Não se identifica, de plano, causa manifesta de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco situação em que os fatos narrados sejam evidentemente atípicos. Por essa razão, não estão presentes as hipóteses do art. 397 do CPP. 3. Dos pedidos de ANPP Diversos acusados requereram a reavaliação da negativa de Acordo de Não Persecução Penal e, caso mantida a recusa, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, com fundamento no art. 28-A, § 14, do CPP. O Ministério Público reiterou a negativa, sustentando, em síntese, que a gravidade concreta do empreendimento, sua estruturação, a divisão da gleba em 36 unidades, a alienação das frações, a implantação de infraestrutura sem autorização, os danos ambientais e urbanísticos e a necessidade de enfrentamento desse tipo de criminalidade tornam o ANPP inadequado e insuficiente. Assim, acolho os pedidos de remessa ao órgão superior ministerial formulados pelos acusados que expressamente requereram a providência, quais sejam: CÁSSIO FERNANDES PEREIRA, JOSÉ DO CARMO FERREIRA, SEVERINO GONÇALVES DE SOUZA, BRUNO GUIMARÃES BRAGA, JOSÉ GUILHERME LIMA OLIVEIRA, RÔMULO BARBOSA DA SILVA FILHO, FLÁVIO DE ALMEIDA MENDONÇA, REGINA DE FREITAS MARONI, MARTA DEL LUJAN SANGIACOMO e RAQUEL ARAÚJO SILVA. Consigne-se, por outro lado, que as respostas à acusação de ANA CLÁUDIA SILVA BARBOSA, LEINA DE ANDRADE RIBEIRO, PAULO HENRIQUE ALVES COELHO e RENATA SILVA TELES não contêm pedido de oferecimento do ANPP. 4. Das diligências requeridas pelas defesas As defesas requereram diversas diligências, entre elas expedição de ofícios ao Google, à autoridade policial, a instituições financeiras, à Receita Federal, ao Registro de Imóveis, ao IBRAM e à Administração Regional, além da apresentação de documentos e relatórios destinados, em essência, a demonstrar a inexistência de participação dos acusados. O art. 400, § 1º, do CPP autoriza o Juízo a indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No caso, parte significativa dos requerimentos busca transferir ao Juízo providências que podem ser realizadas diretamente pela defesa, sobretudo quando relacionadas à obtenção de documentos particulares ou públicos acessíveis aos próprios interessados. Quanto às imagens de satélite, não se evidencia, neste momento, elemento concreto que indique adulteração ou inconsistência do material utilizado na perícia oficial. A simples discordância defensiva quanto à data ou interpretação das imagens não justifica, por si só, a expedição de ofício à empresa responsável pela plataforma. Também não cabe ao Poder Judiciário determinar que a autoridade policial produza novo relatório para justificar a imputação, uma vez que os elementos informativos colhidos na investigação já integram os autos e poderão ser confrontados pelas partes durante a instrução. Isso não impede, evidentemente, que as defesas apresentem documentos obtidos por iniciativa própria ou formulem, no curso da instrução, requerimentos probatórios concretamente justificados. Dessa forma, indefiro as diligências requeridas nos moldes formulados, sem prejuízo da produção das provas pertinentes durante a instrução e da juntada de documentos pelas partes. 5. Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa, atipicidade manifesta e nulidade por ausência de perícia individualizada suscitadas nas respostas à acusação; b) AFASTO, por ora, os pedidos de absolvição sumária formulados com fundamento no art. 397 do CPP, por não se encontrarem presentes as hipóteses legais; c) quanto aos pedidos de Acordo de Não Persecução Penal, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO CRIMINAL DO MPDFT,, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP, exclusivamente em relação a CÁSSIO FERNANDES PEREIRA (ID. 278029169), JOSÉ DO CARMO FERREIRA (ID. 252953582), SEVERINO GONÇALVES DE SOUZA (ID. 269901721), BRUNO GUIMARÃES BRAGA (ID. 256085553), JOSÉ GUILHERME LIMA OLIVEIRA (ID. 256085553), RÔMULO BARBOSA DA SILVA FILHO (ID. 256085553), FLÁVIO DE ALMEIDA MENDONÇA (ID. 248729747), REGINA DE FREITAS MARONI (ID. 244538213), MARTA DEL LUJAN SANGIACOMO (ID. 250208573) e RAQUEL ARAÚJO SILVA (ID. 257790761), que expressamente requereram a providência; d) INDEFIRO, por ora, as diligências requeridas pelas defesas nos moldes apresentados, sem prejuízo da produção das provas pertinentes no curso da instrução, ressalvando-se que o resultado da análise pelo órgão superior do Ministério Público quanto ao ANPP poderá repercutir no prosseguimento do feito; e) ao Cartório, para certificar se todas as defesas estão devidamente habilitadas para o acesso integral aos documentos do feito, inclusive àqueles eventualmente submetidos a sigilo; e f) ao Cartório, para promover as expedições e demais providências necessárias quanto ao arquivamento parcial do inquérito policial em relação aos investigados ALMI RIBEIRO ALVES, ITALO EDIVAR DA SILVA SOUZA, VALDEIR DE OLIVEIRA SANTOS, EDIVAN DE SANTANA e ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, conforme determinado na decisão de ID. 243170021. Após a manifestação do órgão superior do Ministério Público acerca dos pedidos de ANPP, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente nesta data. MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito