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TJAL · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
ADV: NARYANNA RAPHAELLE DA SILVA NUNES (OAB 18228/AL), ADV: ADENILSON CESAR DE LIMA FILHO (OAB 17476/AL), ADV: NARYANNA RAPHAELLE DA SILVA NUNES (OAB 18228/AL) - Processo 0751110-89.2025.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - AUTOR: Edilton José Vieira de Lima Júnior - RÉU: Estado de Alagoas - Considerando que a parte executada concordou com os cálculos apresentados pelo exequente às p. 155/158, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: (1) Requisição de pequeno valor ao executado para o pagamento crédito do exequente, a ser pago no prazo legal de 60 (sessenta) dias, conforme dados abaixo: RPV - CRÉDITO PRINCIPAL BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: EDILTON JOSÉ VIEIRA DE LIMA JÚNIOR (CPF 083.249.684-74) NASCIMENTO: 03/11/1993 VÍNCULO: ( ) Servidor Civil ( X ) Militar CONDIÇÃO: ( x ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( x ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros. NATUREZA DO CRÉDITO: ( ) Alimentar ( x ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: VALOR TOTAL: R$ 1.958,70 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 1.386,75 VALOR CORRIGIDO (valor originário + correção monetária pelo índice IPCA-E): R$ 1.386,75 JUROS DE MORA (índice 0,5%): R$ 0,00 JUROS DE MORA (índice Selic): R$ 587,59 DATA-BASE: 05/2026 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Não RRA: Não RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Ag. 1133, Conta 586302231-7 B) Reserva Total de Honorários Contratuais (30% - p. 159/160) B.1) BENEFICIÁRIO : MACILANIO ALVES DE OLIVEIRA SILVA (CPF 049.995.674-58) CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Ag. 2391, Conta Poupança 000796877078-6. RETENÇÃO IMPOSTO DE RENDA: Não. VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Itens A): R$ 1.958,70 Consigno, por fim, que deve o executado comprovar nos autos o recolhimento do(s) desconto(s) legal(is) obrigatório(s) de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária. Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor". Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida. Expedidas as requisições, arquivem-se os autos. A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações.
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