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0751095-85.2025.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0751095-85.2025.8.07.0000 RECORRENTES: MARIO FERNANDO CAMOZZI, GR TALENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: ARTUR RIBEIRO DE MORAES NETO DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASAJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de inscrição do nome do executado no sistema SERASAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode ser compelido a determinar a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), à luz do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, quando não demonstrada a impossibilidade de o credor promover a medida por iniciativa própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 782, § 3º, do CPC prevê que o juiz pode, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, configurando-se como faculdade e não como imposição judicial automática. 4. A inscrição em cadastros de inadimplentes pelo Judiciário constitui medida de caráter excepcional e supletivo, cuja aplicação depende da demonstração, pelo exequente, de que a dívida não está previamente registrada e de que não dispõe de meios próprios para efetivar tal medida. 5. O entendimento do STJ no Tema 1026 — que reconhece o caráter impositivo da medida nas execuções fiscais — não se aplica às execuções cíveis comuns, em que prevalece a iniciativa do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes pelo Judiciário, prevista no art. 782, § 3º, do CPC, tem natureza supletiva e excepcional. 2. Cabe ao exequente comprovar que a dívida não está previamente registrada e que não possui meios próprios para efetuar a inscrição extrajudicial. 3. Não demonstrados tais requisitos, é legítimo ao magistrado indeferir o pedido de inscrição judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 782, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.814.310/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.02.2021 (Tema 1026); TJDFT, Acórdão 2031494, 0718754-06.2025.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j.06.08.2025, DJe 20.08.2025; AGI 0734037-06.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 08/11/2024.” A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos normativos: a) artigos 489, §1º, incisos II e IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentos suficientes e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 782, §§3º e 5º, do CPC, defendendo o afastamento da exigência de prévia tentativa ou de comprovação de impossibilidade extrajudicial como condição para a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Sustenta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ. Invoca o tema 1.026 do STJ. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade ao artigo 782, §§3º e 5º, do CPC, e quanto à suposta divergência pretoriana. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior. III – ADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-M9X

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