2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0751093-45.2017.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: Municipio de Santo Antonio de Jesus Advogado(s): EXECUTADO: RAIMUNDA DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS em face de RAIMUNDA DA CONCEICAO SANTOS. Efetivado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante total de R$ 11.446,60 (Id 538217170), a parte executada, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou impugnação à penhora no Id 544854487, alegando impenhorabilidade de verbas alimentares e de reserva em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC), postulando o desbloqueio integral da quantia. O Exequente permaneceu inerte quanto ao resultado do bloqueio (certidão de Id 562542211). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada no Id 544854487, ante a representação pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. DA LIBERAÇÃO IMEDIATA DO EXCESSO DE PENHORA Compulsando os autos, verifica-se que o débito exequendo atualizado monta em R$ 4.339,69 (Id 504823828), ao passo que a constrição realizada alcançou o montante de R$ 11.446,60, restando caracterizado manifesto excesso de indisponibilidade. Assim, com fulcro no art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO que a Secretaria proceda à expedição da ordem de cancelamento/liberação via SISBAJUD do montante excedente em favor da executada, mantendo-se a indisponibilidade tão somente sobre a quantia correspondente ao débito exequendo (R$ 4.339,69). QUANTO À ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE A jurisprudência e a legislação processual estabelecem que cumpre ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são acobertadas pela impenhorabilidade (art. 854, § 3º, I, do CPC). No caso em exame, a impugnação oferecida no Id 544854487 veio desacompanhada de qualquer extrato bancário ou comprovante documental que evidencie a origem alimentar do saldo ou o enquadramento na regra do art. 833, X, do CPC. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), INTIME-SE a EXECUTADA, por sua Douta Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos os extratos bancários atualizados das contas atingidas e os comprovantes de rendimento/poupança aptos a demonstrar a alegada impenhorabilidade da quantia remanescente. Por fim, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Manifeste-se sobre a impugnação apresentada no Id 544854487 e requeira o que entender de direito quanto ao valor retido correspondente ao débito exequendo (R$ 4.339,69). Confiro ao presente força de ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data da assinatura eletrônica. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito