2026-09-16 · TJDFT
Número do processo: 0751073-87.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA CRISTINA MOREIRA REU: NEVES TEIXEIRA VENDAS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO COM DOMICÍLIO ELETRÔNICO - PJE Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para comparecimento ao ato, conforme §3º do referido artigo, sem necessidade de expedição de intimação pessoal. Cite-se e intime-se a parte ré, que deverá esclarecer, previamente ao ato (no mínimo 10 dias de antecedência, conforme §5º do mesmo artigo), sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação. Nesse caso, o seu prazo para contestação se iniciará na data do protocolo da respectiva petição, a não ser em caso de litisconsórcio passivo, posto que em tal hipótese, se algum réu possuir interesse na audiência, o prazo se iniciará na data do respectivo ato (artigo 335 do CPC). Observem as partes o disposto no §8º do artigo 334 do mesmo diploma legal, que considera ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de 2% sobre o valor pretendido ou da causa, no caso de ausência injustificada no ato, a ser revertida em favor da União. Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO. Encaminhe-se via domicílio eletrônico. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.