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TJDFT · 4ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751027-98.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAVARRA S.A. EXECUTADO: KEMPES CAMPOS AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença. O Processo Judicial Eletrônico – PJe é regrado pela Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e devidamente regulamentado pela Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Registre-se que o PJe foi implantado nos Juízos Cíveis de Brasília/DF em 17.03.2017. Por força do princípio tempus regit actum e atento ao disposto no artigo 1º Portaria Conjunta nº 85, de 29 de setembro de 2016 (“Nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ), deverá ser iniciada exclusivamente no PJe”), é forçoso reconhecer a obrigatoriedade de utilização do sistema eletrônico para o início do procedimento de cumprimento de sentença. A parte deverá, ainda, atentar-se para a obrigatoriedade de juntada dos documentos descritos no artigo 2º da referida portaria, quais sejam: Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Atente-se, ainda, para a necessidade de juntada do documento que comprove o local onde a parte requerida foi citada, porquanto pode ser útil ao processo e para fins de aplicação da regra do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, intime-se a parte credora para adequar o pedido conforme os requisitos exigidos pela Portaria Portaria Conjunta nº 85/2016, sob pena de indeferimento do processamento do pedido de cumprimento de sentença. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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