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0751026-16.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751026-16.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por MONA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual a autora requer, em tutela de urgência, a manutenção da posse do veículo objeto de alienação fiduciária, a suspensão de medidas de busca e apreensão e a revisão de encargos contratuais, alegando abusividades no contrato de financiamento celebrado em 24/05/2023 (ID 289161271). Decido. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, embora a autora sustente a existência de cláusulas abusivas relacionadas à capitalização de juros, aos emolumentos de registro da garantia e à alegada cobrança de encargos superiores à taxa média de mercado, os elementos apresentados nesta fase inicial não evidenciam, de forma suficiente, a plausibilidade jurídica necessária para o deferimento da medida extrema pretendida. Isso porque, em matéria de contratos bancários, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a revisão judicial de cláusulas contratuais constitui medida excepcional, dependente de demonstração concreta da abusividade alegada, não sendo admissível o afastamento dos encargos contratualmente pactuados com fundamento apenas em parecer unilateral produzido por uma das partes ou em interpretações genéricas sobre a composição da dívida. Ainda sob a perspectiva da boa-fé objetiva e do princípio do pacta sunt servanda, os contratos validamente celebrados devem ser cumpridos nos termos ajustados pelas partes, constituindo a revisão judicial exceção condicionada à demonstração efetiva de ilegalidade ou abuso. A boa-fé contratual impõe deveres recíprocos de lealdade e cooperação tanto ao fornecedor quanto ao contratante, mas não autoriza a simples desconsideração das obrigações livremente assumidas em razão de posterior dificuldade financeira. Observa-se que a autora reconhece a celebração do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e admite a existência de parcelas remanescentes em aberto. Ademais, o próprio instrumento contratual juntado aos autos contém previsão expressa de taxa de juros, CET e periodicidade de capitalização dos encargos (ID 289161278), circunstância que recomenda maior aprofundamento da instrução probatória antes de qualquer intervenção judicial no ajuste firmado. Também merece destaque que os recursos repetitivos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça acerca dos contratos bancários estabelecem, entre outras diretrizes, que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade relevante em relação às taxas praticadas no mercado, não bastando a mera divergência entre a taxa contratada e a média divulgada pelo Banco Central. Do mesmo modo, a descaracterização da mora depende da efetiva demonstração de ilegalidade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. Nesse contexto, a documentação apresentada não permite concluir, em cognição sumária, pela elevada probabilidade de êxito da pretensão revisional, razão pela qual não se mostra cabível impedir preventivamente o exercício dos direitos decorrentes da garantia fiduciária ou reescrever, desde logo, as condições econômicas do contrato. Por outro lado, o pedido de gratuidade de justiça igualmente não pode ser apreciado favoravelmente neste momento. Embora tenha sido apresentada declaração de hipossuficiência (ID 289161285), trata-se de pessoa jurídica que possui capital social declarado de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), sem a juntada de documentos contábeis contemporâneos aptos a demonstrar efetiva incapacidade financeira para suportar as despesas processuais (ID 289161274). Assim, os elementos atualmente constantes dos autos são insuficientes para comprovar a alegada situação de insuficiência econômica. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, determino que a autora, no prazo de 15 dias, apresente documentação apta a demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica, incluindo, ao menos, balanço patrimonial, demonstração de resultados do exercício, extratos bancários recentes e demais documentos contábeis que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá promover o recolhimento das custas iniciais. Fica a autora advertida de que a ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira e o não recolhimento das custas poderão ensejar o cancelamento da distribuição, nos termos da legislação processual aplicável. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade e regular prosseguimento do feito. Intime-se. Brasília/DF, 08 de setembro de 2026. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.

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