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Processo 0751025-02.2024.8.07.0001

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751025-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA REU: OPTE HUB CONSULTORIA E SISTEMAS EM PREVIDENCIA E SEGURO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CERES FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA contra OPTEHUB CONSULTORIA E SISTEMAS EM PREVIDÊNCIA E SEGUROS LTDA., conforme qualificações constantes dos autos. Narra a autora que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços e licenciamento de software para a implantação, migração e operação de solução tecnológica integrada de gestão previdenciária destinada a 17 (dezessete) planos de benefícios administrados pela entidade, compreendendo o Plano Família e outros 16 (dezesseis) planos patrocinados. Acrescenta que o ajuste estipulou prazo de doze meses para a implantação pelo valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), dividido em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com previsão subsequente de pagamento de licença mensal de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais). Afirma que, expirado o prazo originário sem a conclusão dos trabalhos, concordou com o aditamento de pagamento de 15 (quinze) prestações mensais adicionais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cuja soma atingiu a quantia de R$ 450.000,00, que seriam abatidos da futura taxa de licenciamento integral. Sustenta que desembolsou o montante global de R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais), todavia a demandada apenas entregou, de maneira parcial e instável, a solução para o denominado Plano Família, deixando de implementar os demais dezesseis planos patrocinados e diversos módulos contratados, incluindo chatbot, orçamento, gestão de contratos, estoque e compras. Alega que resolveu o contrato em 27 de março de 2023 e estimou o valor dos serviços parciais prestados pela ré em R$ 111.896,63 (cento e onze mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos). Desse modo, defende que faz jus à restituição do valor de R$ 698.103,37, decorrente da subtração do reportado valor do montante integral que foi pago pela autora à ré: R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais). Diante do exposto, pede que a ré seja condenada a restituir à autora o valor de R$ 698.103,37, acrescido de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês. Juntou documentos. Citada, conforme diligência de ID 221496520, a ré ofereceu contestação sob o ID 225258483, na qual sustenta que a relação contratual compreendeu três fases distintas: o contrato originário, o 1º Termo Aditivo e o 2º Termo Aditivo. Argumenta que desenvolveu e disponibilizou em produção o Plano Família em outubro de 2021 com aceite da contratante, além de ferramentas e módulos adicionais como o Sisobi, APIs de integração com o Banco do Brasil, cashback previdenciário e módulo de risco. Alega que o atraso na implantação dos planos patrocinados decorreu de culpa exclusiva da autora, que forneceu bases de dados desestruturadas, com sucessivas inconsistências cadastrais e fora dos prazos. Ressalta a formalização do 2º Termo Aditivo, em 1º de junho de 2023, por meio do qual as partes cancelaram formalmente a migração dos planos patrocinados e repactuaram a manutenção exclusiva do Plano Família pelo valor mensal de R$ 24.000,00, revogando as cláusulas anteriores e operando quitação material dos serviços pretéritos. Invoca a boa-fé objetiva, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e o pagamento substancial, postulando a improcedência integral dos pedidos autorais e a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Anexou documentos. Em réplica de ID 227223561, a autora refuta os argumentos da ré e reitera os termos da petição inicial. Intimadas as partes a especificarem provas (ID 227616365), a autora requereu a oitiva de testemunhas (ID 229485870) e a ré requereu a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial (ID 230559219). A decisão de ID 231760781 deferiu a produção de prova oral. A decisão de ID 233457253 designou a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20.05.2025, às 15h. Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento em 20 de maio de 2025, às 15h, a tentativa de conciliação das partes foi infrutífera; as partes solicitaram a desistência de testemunhas; as declarações dos informantes Felipe Luciano, Roberta dos Santos Feitosa e Pedro Cesar Santos foram colhidas. O Juízo homologou a desistência das testemunhas Monica Albuquerque e Felipe Alves Rodrigues. Ao final, o Juízo declarou encerrada a produção de provas em audiência e, por conveniência das partes, determinou a suspensão do processo por 30 (trinta) dias e, não havendo acordo, determinou a conclusão dos autos para análise do pedido de produção de prova pericial. (Ata de ID 236428214). As partes informaram a não celebração de acordo extrajudicial e requereram o prosseguimento do feito (ID 243237045 e ID 243795652). A decisão de ID 243959480 deferiu a produção de prova pericial técnica de informática para aferição da funcionalidade, estabilidade e causas de falhas ou atrasos na implantação do ERP. O perito judicial nomeado apresentou o laudo pericial ao ID 271442511, acompanhado de documentação complementar e respostas aos quesitos das partes e do Juízo. As partes manifestaram-se sobre o laudo (IDs 273697098 e 274434454), tendo a autora requerido a procedência do pedido principal ou, subsidiariamente, a condenação proporcional à inexecução aferida na perícia. A decisão de ID 274725088 homologou o laudo pericial. Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados pela decisão de ID 276608539. Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o relatório. Decido. Da Fundamentação O processo encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação. Não se constata, por outro lado, nenhuma nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo. É caso de julgamento dos pedidos, pois garantido o contraditório substancial, inclusive com ampla dilação probatória, marcada pela colheita de prova em audiência e produção de prova pericial, sobre as quais as partes se manifestaram. Da lide posta a desate, desponta como questão relevante definir se houve descumprimento total ou parcial do contrato de prestação de serviços de tecnologia da informação e o eventual direito da autora – contratante – à restituição dos valores pagos a título de implantação e adiantamento mensal, em cotejo com a evolução contratual firmada pelas partes e o acervo probatório constante nos autos. A adequada solução da lide exige a reconstituição cronológica dos vínculos estabelecidos entre as partes. Em 07 de janeiro de 2021, as partes celebraram o Contrato CERES n. 193, cujo objeto englobava o fornecimento de licença de uso do sistema integrado de gestão previdenciária em plataforma web, contemplando implantação, configuração, habilitação, treinamento, suporte, manutenção e customizações para 17 planos previdenciários (16 patrocinados e o Plano Família), pelo preço de R$ 360.000,00, em 12 parcelas de R$ 30.000,00 (ID 225258490). O instrumento estabeleceu que o encerramento da fase de implantação dependeria do aceite formal e da homologação dos módulos pela contratante, conforme itens 4.1.6 e 4.1.7 da Cláusula Quarta (ID 225258490). Em 1º de março de 2022, as partes firmaram o 1º Termo Aditivo (ID 225258490, fls. 485-488), estipulando a obrigação da ré em disponibilizar ambiente exclusivo e mantendo o pagamento mensal de R$ 30.000,00 a partir de 08 de fevereiro de 2022 até o término da implantação, o qual seria deduzido das futuras mensalidades de manutenção integral (R$ 67.000,00) após a homologação definitiva do sistema (ID 225258490). Posteriormente, em 1º de junho de 2023, as partes formalizaram o 2º Termo Aditivo (ID 225258490, fls. 489-499). Nesse aditivo, a redação da Cláusula Sexta foi expressamente reconfigurada, dispondo: “6.1 Manutenção do Plano Família. 6.1.1 Serão cobrados honorários mensais de R$ 24.000,00 (Vinte e quatro mil reais), pelo período de 9 meses, podendo ser prorrogado por mais tempo, referente ao Fornecimento de ERP do Plano Família (...). Parágrafo único - Os itens 6.2.1 e 6.2.2 da Cláusula Sexta do contrato são excluídos por meio deste termo aditivo." (ID 225258490). Ainda, a Cláusula Terceira do 2º Aditivo estabeleceu de modo categórico que a ré "não se responsabiliza por nenhuma implantação ou manutenção de plano previdenciário que não consta na Cláusula primeira desse aditivo" (ID 225258490). Essa repactuação decorreu de prévio alinhamento formal entre a Gerência de Tecnologia da autora e seu setor jurídico em maio de 2023, com o propósito deliberado de cancelar tudo o que se referia à migração e implantação dos planos patrocinados, mantendo apenas o licenciamento e a sustentação do Plano Família (ID 225258490). Diante da necessidade da produção de perícia para apurar a funcionalidade, estabilidade e causas de falhas ou atrasos na implantação do ERP, sobreveio aos autos o laudo de ID 271442511, no qual o perito nomeado pelo Juízo, o Especialista em Gestão de Tecnologias da Informação Willian da Silva Ferreira, examinou o arcabouço fático-probatório, as comunicações contemporâneas, os registros de chamados e realizou diligência no ambiente do sistema ERP apresentado pela ré. O laudo pericial constatou que, na data da vistoria técnica, a solução ERP existia materialmente, estava acessível, navegável e plenamente funcional para as rotinas essenciais do Plano Família, tais como cadastro, arrecadação, parametrização de benefícios, folha de pagamento, contracheques, rubricas e autoatendimento na área restrita. Em relação à estabilidade histórica e à completude do projeto original, a perícia apurou que o sistema não teve demonstrada a estabilidade retrospectiva contínua ao longo de toda a vigência inicial, sobretudo por causa do expressivo volume de chamados corretivos (635 chamados no sistema TomTicket, dos quais 68,2% correspondiam a correções de incidentes, além de descumprimentos pontuais de prazos de atendimento). A propósito, confira-se, in verbis: “4.4.10. Síntese da Diligência Técnica A diligência técnica permitiu constatar que, na data de sua realização, o sistema apresentado pela ré existia materialmente, encontrava-se navegável e operacionalmente ativo, com demonstração prática de funcionalidades reais em ambiente informado como de produção. Esse resultado possui relevância pericial para afastar a hipótese de mera exibição estática de telas ou de ambiente sem operação funcional mínima. Entretanto, a diligência não permite, por si só, concluir pela estabilidade histórica integral da solução ao longo de todo o período contratual, tampouco pela implantação completa e definitivamente homologada do escopo originalmente pactuado. Isso porque a versão exibida era posterior ao marco controvertido de cancelamento da migração dos planos patrocinados e porque os registros posteriormente fornecidos, embora úteis para corroborar atividade real no recorte examinado, não substituem os logs nativos de infraestrutura, aplicação e atualização necessários a uma reconstrução retrospectiva mais profunda. Em síntese, a diligência comprova operação pontual e funcionalidade demonstrada na data do ato; não comprova, isoladamente, estabilidade histórica integral; e deve ser lida em correlação com o regime contratual de implantação, homologação e aceite formal, bem como com as comunicações, chamados, aditivos e demais elementos constantes dos autos. (ID 271442511 - Pág. 35). Ademais, o perito judicial concluiu, de forma técnica e categórica, pela ocorrência de causalidade multifatorial nos atrasos e no insucesso da implantação integral. Confira-se: “4.6.11. Conclusão Técnica da Seção Conclui-se, sob perspectiva estritamente técnica, que os atrasos, retrabalhos, pendências de homologação e insuficiências operacionais identificados no projeto não decorrem de causa única, mas de concurso de fatores situados em esferas distintas de atuação das partes. Na esfera técnica da contratante (CERES), ganharam relevo: a qualidade, completude e saneamento das bases legadas; a maturação progressiva e tardia de insumos críticos; a necessidade de validação por múltiplas áreas internas; e a fragmentação do fluxo de aceite institucional. Na esfera técnica da contratada (OPTEHUB), mostraram-se relevantes: a necessidade de correções e estabilização funcional da solução; a insuficiência de prova retrospectiva robusta sobre estabilidade histórica integral; a controvérsia sobre disponibilização e demonstração objetiva de determinadas frentes funcionais; e a ausência de comprovação suficiente de implantação completa e homologação final do escopo original. Também se verificou atuação concorrente em domínios de integração, requisitos regulatórios, comunicação técnica e gestão de expectativas, em contexto de execução prolongada, iterativa e heterogênea. Assim, a conclusão técnica adequada é a de causalidade multifatorial, com vetores relevantes distribuídos entre qualidade de dados, regras de negócio, governança de validação, migração, aderência funcional e estabilização do sistema, sem suporte técnico suficiente para imputação exclusiva, em termos absolutos, a apenas uma das partes. (ID 271442511 - Pág. 49 – 50). Portanto, a conclusão técnica estabelecida no processo é a de que não houve inadimplemento absoluto imputável com exclusividade à demandada, mas sim adimplemento parcial em contexto de dificuldades técnicas recíprocas e concurso de condutas operacionais. Diante do quadro técnico apurado, a pretensão de restituição integral ou quase total deduzida pela autora não comporta acolhimento integral. Nesse aspecto, cabe o registro de que as declarações prestadas pelos informantes, ainda que colhidas sem o compromisso legal (art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC), alinham-se aos dados técnicos apurados nos autos e fortalecem as conclusões do laudo pericial judicial. Esses relatos convergem pontualmente com o trabalho do perito, confirmando que apenas o módulo relativo ao Plano Família entrou em produção e alcançou operação contínua, enquanto a parametrização e a implantação dos demais 16 planos patrocinados permaneceram incompletas. Essa harmonia probatória consolida a convicção do Juízo quanto à inexecução parcial das obrigações assumidas. O artigo 422 do Código Civil impõe aos contratantes a observância dos princípios da probidade e da boa-fé objetiva em todas as fases do ajuste. Como corolário da boa-fé, a teoria dos atos próprios veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedindo que a parte, após anuir com determinada postura negocial e fruir dos serviços disponibilizados, adote comportamento incoerente para exigir a repetição de valores validamente remunerados. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento firmado acerca do adimplemento parcial e da distribuição equitativa da contraprestação em contratos de tecnologia: DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIÇO DE ADAPTAÇÃO DE SOFTWARE. CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. REQUISITOS FUNCIONAIS E NÃO FUNCIONAIS. FISCALIZAÇÃO. DETRAN-DF. DESATENDIMENTO. CONTRAPRESTAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. DESCABIMENTO. 1. Constatado por perito indicado pelo Juízo que o serviço de adaptação do software, denominado DManager, destinado à gestão de relatórios de avaliação emitidos pelos Centros de Formação de Condutores – CFCs do Distrito Federal não atendeu os requisitos funcionais e não funcionais exigidos pelo DETRAN-DF, não merece acolhimento a alegação de que a pessoa jurídica contratada tenha adimplido todos os seus deveres contratuais. 2. Inadmissível a pretensão de recebimento integral dos valores encartados em instrumento negocial, ante a devida comprovação de execução parcial da obrigação. 3. Recurso não provido. (Acórdão 1235735, 0722293-55.2017.8.07.0001, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2020, publicado no DJe: 25/06/2020.) Este Tribunal de Justiça também assentou o entendimento de vedação ao comportamento contraditório nas relações contratuais continuadas: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TERMO ADITIVO. ANUÊNCIA TÁCITA. SERVIÇO PRESTADO. HONORÁRIOS DEVIDOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROIBIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No que pese o contrato de prestação de serviços advocatícios seja personalíssimo, a apelada anuiu tacitamente com o termo entabulado, uma vez que essa outorgou poderes ao advogado para representá-la em qualquer instância ou Tribunal, bem como foi beneficiada pelos serviços advocatícios prestados por esse. 2. A negativa de pagamento posterior à efetiva prestação de serviço caracteriza um comportamento contraditório da parte, ou seja, um venire contra factum proprium, o qual é vedado em nosso ordenamento jurídico. 3. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1603277, 0701493-18.2022.8.07.0005, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/08/2022, publicado no DJe: 22/08/2022.) Na espécie, a autora usufruiu da operação efetiva do sistema ERP no âmbito do Plano Família, cuja folha de pagamento e gestão de participantes foi mantida pela plataforma da ré desde dezembro de 2021 até o encerramento do 2º Aditivo em 2024 (ID 225258483 e ID 271442511). Ademais, ao firmar o 2º Termo Aditivo em junho de 2023, a autora expressamente excluiu as obrigações relativas aos planos patrocinados e fixou a remuneração de R$ 24.000,00 mensais para a manutenção do Plano Família, sem efetuar qualquer ressalva de devolução dos valores pagos nos meses anteriores (ID 225258490). As 15 parcelas de R$ 30.000,00 pagas no período de vigência do 1º Aditivo (totalizando R$ 450.000,00) remuneraram o suporte operacional, a manutenção em produção do Plano Família e a mobilização técnica da equipe da ré que trabalhou em sucessivas tentativas de migração dos planos patrocinados, as quais foram frustradas pela precariedade dos dados fornecidos pela autora. Assim, a devolução integral desses R$ 450.000,00 implicaria enriquecimento sem causa da contratante, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, uma vez que o serviço foi materialmente prestado e absorveu custos operacionais de equipe dedicada. De outro vértice, no tocante ao custo original de implantação global de R$ 360.000,00 (Contrato principal, Cláusula 6.1.1), é incontroverso e tecnicamente atestado que o objetivo integral para os 16 planos patrocinados não foi concluído nem homologado, tendo o próprio 2º Aditivo cancelado formalmente tal migração (ID 225258490 e ID 271442511). A própria autora reconheceu na petição inicial que, do valor global de implantação de R$ 360.000,00, a quantia de R$ 111.896,63 remunerou proporcionalmente as etapas executadas pela ré no Plano Família (ID 218411112). Esse cálculo baseou-se na decomposição analítica dos custos de implantação por plano, módulo e etapa (instalação, parametrização, migração e treinamento), apurando o valor individualizado das rotinas efetivamente concluídas e habilitadas no plano instituído em cotejo com a totalidade do escopo contratado. Essa quantificação proporcional mostra-se plenamente alinhada com as conclusões da perícia judicial (ID 271442511), a qual confirmou que apenas o Plano Família entrou em ambiente de produção com funcionalidades operacionais ativas de cadastro, arrecadação e folha, enquanto a implantação dos 16 planos patrocinados não foi concluída nem homologada. Não tendo a ré se desincumbido do encargo de demonstrar a conclusão das etapas de implantação e homologação dos planos patrocinados (artigo 373, inciso II, do CPC), nem impugnado especificamente o critério analítico de proporcionalidade das etapas elaborado na petição inicial, impõe-se acolher esse parâmetro como justa medida da prestação executada. Assim, considerando que a taxa de implantação visava à entrega completa dos 17 planos e que 16 deles não foram implantados, a retenção integral do preço de implantação geraria desequilíbrio contratual. Faz jus a autora, unicamente, à restituição da fração não executada do preço de implantação, correspondente à diferença de R$ 248.103,37 (R$ 360.000,00 deduzidos os R$ 111.896,63 relativos aos serviços efetivamente prestados e retidos em favor da contratada). Sobre esse valor não entregue, incide a responsabilidade civil contratual disciplinada nos artigos 389 e 475 do Código Civil, devendo a quantia ser restituída com a devida recomposição patrimonial. Tratando-se de responsabilidade civil contratual por inadimplemento parcial (artigo 389 do Código Civil), a correção monetária deve incidir a partir de 1º de junho de 2023, data em que as partes formalizaram o 2º Termo Aditivo (ID 225258490, fls. 489-499). A postulação da autora para que a correção monetária incida desde cada desembolso não comporta acolhimento na espécie, na medida em que, antes da celebração do 2º Aditivo, os valores integravam execução contratual regular sob expectativa de entrega, de modo que o indébito e o dever de restituição somente se aperfeiçoaram com a repactuação formal do escopo em 1º.06.2023, marco em que se consolidou o desequilíbrio material. O índice de atualização monetária será a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, conforme o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora fluem a partir da citação inicial válida ocorrida em 19.12.2024 (ID 221496520), consoante a regra geral do artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil. A taxa de juros de mora aplicável é a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, computando-se como zero eventual resultado negativo, na forma do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Em arremate, deixo de fixar multa por litigância de má-fé, tendo em vista que não ficou caracterizado nos autos o desígnio de infligir prejuízo, tampouco comprovado o efetivo dano processual, agindo as partes dentro dos limites da retórica jurídica para a defesa de seus interesses. Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 248.103,37 (duzentos e quarenta e oito mil, cento e três reais e trinta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de 1º de junho de 2023, e acrescido de juros de mora a partir da citação (19.12.2024), fixados de acordo com a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA, observado o piso zero). Improcedente ao pedido de restituição das parcelas do adiantamento de R$ 450.000,00. Em consequência, resolvo o processo com análise do mérito à luz do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais (abrangendo custas judiciais e honorários periciais, nos termos do artigo 84 do CPC) na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) pela autora e 35% (trinta e cinco por cento) pela ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A ré arcará com 10% calculados sobre o valor atualizado da condenação em favor dos advogados da autora. A autora pagará 10% calculados sobre o proveito econômico obtido pela demandada, correspondente à pretensão rejeitada de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), devidamente atualizada desde o ajuizamento, em favor dos advogados da ré. É vedada a compensação recíproca dos honorários advocatícios (artigo 85, § 14, do CPC). Libere-se o valor remanescente dos honorários periciais em favor do perito judicial, conforme requerido na petição de ID 280892798. Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões, com posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito

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