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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 4ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750929-16.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOVA ADMINISTRADORA GESTAO DE RECURSOS HUMANOS EIRELI REQUERIDO: VITRIUM CENTRO MEDICO INTELIGENTE - SUBCONDOMINIO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por NOVA ADMINISTRADORA GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. em desfavor de VITRIUM CENTRO MÉDICO INTELIGENTE SUBCONDOMÍNIO A. Narra a autora que mantém com o réu relação contratual iniciada em 01/03/2016, regida pelo Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços e Fornecimento de Mão de Obra Especializada n.º MO-03.001-2016, celebrado por prazo indeterminado, para a prestação de serviços de portaria, limpeza, conservação, manutenção e apoio administrativo. Assinala que, em razão de acidente fatal ocorrido nas dependências do réu em 26/10/2021, envolvendo colaborador alocado no posto de serviço, sobreveio condenação na Justiça do Trabalho, com reconhecimento da responsabilidade subsidiária do requerido, e que celebrou acordo judicial homologado em 01/03/2024, quitado integralmente no montante de R$ 390.975,68. Sustenta que, em 03/08/2026, foi surpreendida com aviso prévio de rescisão imotivada e defende que a denúncia unilateral é abusiva, por inobservância do prazo compatível com o vulto do investimento realizado, nos termos do art. 473, parágrafo único, do Código Civil, e por violação da boa-fé objetiva. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da rescisão contratual, com a manutenção do contrato e da prestação dos serviços até o julgamento final da lide, ou, subsidiariamente, a prestação de caução idônea pelo réu no valor de R$ 275.530,68. É o breve relatório. DECIDO. Os pedidos de tutela de urgência encontram guarida no próprio texto constitucional, nos termos do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. A norma processual, contudo, condiciona o seu deferimento ao preenchimento simultâneo de requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, aos quais se soma o pressuposto negativo da reversibilidade dos efeitos da medida, previsto no art. 300, § 3.º, do mesmo diploma. Em que pesem os argumentos articulados na peça de ingresso, as partes estão vinculadas por meio de contrato de prestação de serviços (ID 289090857), no qual há previsão expressa de resilição contratual mediante comunicação prévia. Com efeito, a cláusula 4.1 estabelece que o ajuste vigora por prazo indeterminado, ao passo que a cláusula 4.2 dispõe que, havendo necessidade de rescisão, esta deverá ser feita por escrito por qualquer das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do contrato. Depreende-se dos autos que a denúncia foi comunicada por escrito em 03/08/2026 (IDs 289090894 e 289093296), de modo que, ao menos neste juízo de cognição sumária, a conduta do requerido encontra amparo na literalidade da disposição contratual livremente pactuada entre as partes. A tese autoral não afirma a inexistência do direito potestativo de resilir, mas sustenta que o seu exercício, no caso concreto, teria sido abusivo, por inobservância de prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento realizado, nos termos do art. 473, parágrafo único, do Código Civil. A matéria demanda a aferição do vulto do desembolso, da sua efetiva vinculação à execução contratual, do ciclo de amortização alegado e da margem de lucro invocada, temas que dependem de contraditório e de dilação probatória, sendo incompatíveis com a cognição sumária própria desta fase processual. Ainda que assim não fosse, a temática posta em julgamento cinge-se à análise da existência ou não de algum direito de reparação financeira. Tanto é assim que a própria autora deduz, em caráter alternativo, pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 275.530,68, correspondente ao mesmo período de doze meses cuja prorrogação pretende. A pretensão, portanto, é redutível a pecúnia e plenamente passível de reparação ao final, caso reconhecida a abusividade da denúncia. Assim, não há risco de perigo de demora do provimento. O eventual prejuízo suportado pela autora é de natureza estritamente patrimonial e comporta recomposição integral em sede de sentença, não se identificando situação de perigo iminente que imponha a intervenção judicial antecipada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, tanto na forma principal quanto na subsidiária. CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil. Cite-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito