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TJDFT · 9ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750905-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO DE MESQUITA SIGMARINGA SEIXAS, ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA EXECUTADO: CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora no rosto dos autos 0722898-83.2026.8.07.0001 e 0728799 32.2026.8.07.0001. Comunique-se ao i. Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília para penhora de eventuais créditos em favor de CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 10.290.044/0001-57, até o limite de R$ 202.432,87 (duzentos e dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos) nos autos 0722898-83.2026.8.07.0001 e 0728799 32.2026.8.07.0001. Na oportunidade, em colaboração, solicito ao juízo competente a intimação das partes naqueles autos, a fim de que tomem ciência da penhora deferida. Nesse sentido: "1. Nos termos da jurisprudência do STJ, '[é] imprescindível a intimação das partes do processo em que averbada a penhora no rosto dos autos para a ciência de todos os interessados, não se podendo presumir a ciência do devedor, acerca da penhora, sem a devida intimação formal' (RMS 60.351/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020). 2. Na hipótese, a ora agravada não participou do processo, tampouco foi intimada da decisão que deferiu a penhora, razão pela qual não deve ser obrigada a satisfazer o crédito de terceiro, sob a justificativa de que teria conhecimento informal da penhora." AREsp n. 2.534.669/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025. À parte executada para ciência da penhora. Enfim, tendo em conta que a penhora ora deferida se trata de mera expectativa de crédito (e, portanto, não conduz à extinção do feito pelo pagamento) diga o exequente quanto ao prosseguimento, indicando objetivamente bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão ou arquivamento, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2026 13:28:14. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
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