DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DAYSE CRISTINA RESENDE e Outros (autores/agravantes) contra a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com
Continuar lendo
restituição de valores e reparação de danos nº 0751039-15.2026.8.07.0001, ajuizada em desfavor de NASKAR GESTÃO DE ATIVOS LTDA. (ré/agravada), que afastou o litisconsórcio ativo e determinou a emenda da petição inicial para que apenas um dos autores permaneça no processo. Na origem, trata-se de ação ajuizada com vistas à rescisão de contratos de mútuo financeiro celebrados com a agravada, à restituição dos valores aportados e à reparação de danos morais, sob a alegação de que, a partir de 30/4/2026, a agravada interrompeu os pagamentos, deixou de processar os resgates e retirou o aplicativo do ar. O Juízo de origem entendeu não haver hipótese de litisconsórcio ativo, porque cada autor celebrou contrato autônomo, em data distinta e com valor próprio, havendo apenas afinidade de questões por ponto comum de fato. Determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para manter no processo apenas um dos autores, facultado aos demais o ajuizamento de ações autônomas (ID 293471447 dos autos de origem). Os agravantes sustentam, em síntese, que celebraram, com a agravada, contratos de mesma natureza, redigidos sob modelo padronizado, submetidos à mesma estrutura operacional e atingidos pela mesma cadeia de fatos. Alegam que a reunião das pretensões atende à economia processual e evita decisões contraditórias, e que a decisão não indicou de que forma a presença de três autores comprometeria a rápida solução do litígio, a defesa ou o cumprimento da sentença, como exige o art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao perigo de dano, afirmam que a ação está na iminência de ser extinta em relação a dois deles, em contexto de indícios de fraude, o que pode comprometer a efetividade das medidas de constrição patrimonial requeridas. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para autorizar o prosseguimento da ação de origem com todos os litisconsortes ativos (ID 91427250). Preparo regularmente recolhido (ID 91425142). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção de efeitos da decisão agravada. Em exame inicial, a probabilidade do direito está demonstrada. A própria decisão agravada reconheceu haver afinidade de questões por ponto comum de fato entre as pretensões dos autores (ID 293471447 dos autos de origem), circunstância que, em princípio, autoriza o litisconsórcio ativo facultativo, nos termos do art. 113, inciso III, do Código de Processo Civil. Os elementos dos autos reforçam essa conclusão. Os três agravantes atribuem o inadimplemento ao mesmo fato gerador, consistente na interrupção dos pagamentos e dos resgates a partir de 30/4/2026, na retirada do aplicativo do ar e no encerramento dos canais de contato. Nesse contexto, a justificativa divulgada publicamente pela agravada para a paralisação, atribuída a uma suposta perda na base de dados (ID 289171827 - pág. 72 dos autos de origem), se for apresentada como defesa, valerá igualmente para os três autores e terá de ser examinada uma única vez. A diferença de datas e de valores entre os contratos, por sua vez, diz respeito à apuração do montante devido a cada um e não afasta, por ora, a afinidade reconhecida na própria decisão agravada. Ademais, o perigo de dano também está presente. A decisão agravada fixou o prazo de 15 dias para a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento. Mantidos os seus efeitos, dois dos três agravantes serão excluídos do processo antes do julgamento deste recurso, o que tornaria inútil eventual provimento e retardaria a prestação jurisdicional pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão de ID 293471447 dos autos de origem até o julgamento deste agravo de instrumento, mantendo-se os três agravantes no polo ativo da ação originária. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 27 de outubro de 2026. ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ DESEMBARGADOR