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Processo 0750832-50.2025.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Número do processo: 0750832-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YEDA RIOS DOS REIS TARGINO ALVES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré impugnou os esclarecimentos prestados pelo perito judicial e juntou parecer de seu assistente técnico sob o id. 282823131. Sustentou, em síntese, que a prova pericial não individualizou adequadamente o quadro da autora, utilizou metodologia insuficientemente explicitada e não demonstrou o nexo entre os achados clínicos e a necessidade assistencial indicada. A autora manifestou-se sob id. 284177036 e defendeu a suficiência da prova técnica. O perito judicial prestou novos esclarecimentos sob id. 287733102 e manteve integralmente as conclusões do laudo. A impugnação não merece acolhimento. O perito esclareceu que a avaliação foi realizada presencialmente e considerou os achados clínicos e funcionais observados, a documentação médica constante dos autos e as informações obtidas durante o exame. Especificou, ainda, que avaliou conjuntamente o comprometimento cognitivo da autora, limitação da comunicação funcional, dependência para as atividades básicas da vida diária, alimentação por gastrostomia, disfagia, insulinoterapia, dupla incontinência e a mobilidade reduzida. Também esclareceu que as informações prestadas por familiares e profissionais não foram consideradas isoladamente, mas confrontadas com a documentação médica e com os achados verificados na avaliação presencial. Quanto ao exame físico, o perito explicou que sua extensão foi delimitada pelo objeto da perícia e pelas condições cognitivas da autora, tendo sido avaliados os aspectos clínicos e funcionais necessários à resposta dos quesitos formulados. As escalas NEAD, ABEMID e Perroca foram utilizadas como instrumentos auxiliares, e não como fundamento autônomo da conclusão. O perito esclareceu, ainda, que a referência à Resolução COFEN nº 464/2014 teve caráter meramente contextual, sem influência sobre o raciocínio pericial ou sobre as conclusões alcançadas. Assim, os esclarecimentos prestados enfrentam suficientemente os pontos suscitados pela ré. A divergência apresentada pelo assistente técnico traduz interpretação distinta da prova, mas não demonstra omissão, inexatidão ou inconsistência capaz de comprometer o laudo judicial. Nos termos do art. 479 do CPC, a prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. No caso em tela, o laudo e os esclarecimentos complementares apresentam fundamentação suficiente e fornecem os elementos técnicos necessários ao julgamento da controvérsia. Não se justifica a realização de nova perícia, providência reservada pelo art. 480 do CPC às hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela ré e ACOLHO as conclusões do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, sem prejuízo de sua valoração conjunta com os demais elementos probatórios por ocasião da sentença. Determino o levantamento do valor de honorários periciais. Preclusa, anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.

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