Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 23ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750785-42.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RODRIGUES REIS REU: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A, HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A (CNPJ: 12.827.269/0001-25); HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. (CNPJ: 24.241.659/0001-06); Nome: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Endereço: Ilha 07, Ilha do sol, REPRESA CAPIVARA, SERTANEJA - PR - CEP: 86340-000 Nome: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. Endereço: Alameda Santos, nº 1.165, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01.419-000 Petição Inicial Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIEL RODRIGUES REIS em desfavor de HRN ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOVILIARIOS SPE SA e HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A, na qual a parte autora, em sede de antecipação de tutela, busca a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas referentes às obrigações do contrato celebrado entre as partes, com a consequente abstenção da ré em incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito. Narra, em apertada síntese, firmou contrato com a requerida de “Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Imóvel em Multipropriedade”, referente ao empreendimento “Residence Club at the HRH Ilha do Sol”, sob o nº AP-31900 e AP-31902. Sustenta que, até o momento, não houve conclusão da obra ou apresentação de justificativa plausível para o atraso, mesmo com o pagamento pontual pelo autor das parcelas previstas no contrato. Diante da mora e do inadimplemento da obrigação principal, aduz não mais possuir interesse na continuidade do vínculo contratual Decido. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os requisitos legais estão suficientemente configurados. Há a probabilidade do direito do autor, ao menos em juízo de cognição superficial, porquanto os contratos acostados demonstram a realização do negócio jurídico firmado entre as partes, e os documentos colacionados indicam os valores pagos à parte ré. Ademais, como a parte autora demonstrou nítido interesse na resilição, não é prudente a continuidade das vincendas, pois novos pagamentos realizados pelo comprador poderiam acarretar acréscimo do montante que será retido pela parte ré e eventualmente devolvido ao final da lide, devendo o autor, contudo, suportar as consequências da resilição unilateral, sem prejuízo da oportuna verificação de eventuais nulidades das cláusulas. Além disso, ultrapassado o prazo contratual, caracteriza-se a mora da incorporadora, legitimando medidas conservatórias e, se for o caso, a resolução contratual com restituição de valores. Quanto ao perigo de dano, este consubstancia-se no fato de que o não pagamento das parcelas pactuadas enseja a inscrição do nome do demandante nos cadastros de proteção ao crédito, o que, por si só, é suficiente para causar-lhe dano, independentemente de qualquer comprovação de prejuízo que eventualmente venha a suportar, além da restrição do seu crédito. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas relativas aos contratos firmados entre as partes, devendo a ré se abster de efetuar quaisquer cobranças, bem como de realizar a inscrição do nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito. Fixo multa de R$1.000,00 (mil reais) para cada ato eventualmente praticado que contrarie esta decisão. Intimem-se e citem-se os requeridos para cumprir a liminar e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.