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0750785-42.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 23ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750785-42.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RODRIGUES REIS REU: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A, HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A (CNPJ: 12.827.269/0001-25); HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. (CNPJ: 24.241.659/0001-06); Nome: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Endereço: Ilha 07, Ilha do sol, REPRESA CAPIVARA, SERTANEJA - PR - CEP: 86340-000 Nome: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. Endereço: Alameda Santos, nº 1.165, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01.419-000 Petição Inicial Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIEL RODRIGUES REIS em desfavor de HRN ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOVILIARIOS SPE SA e HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A, na qual a parte autora, em sede de antecipação de tutela, busca a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas referentes às obrigações do contrato celebrado entre as partes, com a consequente abstenção da ré em incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito. Narra, em apertada síntese, firmou contrato com a requerida de “Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Imóvel em Multipropriedade”, referente ao empreendimento “Residence Club at the HRH Ilha do Sol”, sob o nº AP-31900 e AP-31902. Sustenta que, até o momento, não houve conclusão da obra ou apresentação de justificativa plausível para o atraso, mesmo com o pagamento pontual pelo autor das parcelas previstas no contrato. Diante da mora e do inadimplemento da obrigação principal, aduz não mais possuir interesse na continuidade do vínculo contratual Decido. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os requisitos legais estão suficientemente configurados. Há a probabilidade do direito do autor, ao menos em juízo de cognição superficial, porquanto os contratos acostados demonstram a realização do negócio jurídico firmado entre as partes, e os documentos colacionados indicam os valores pagos à parte ré. Ademais, como a parte autora demonstrou nítido interesse na resilição, não é prudente a continuidade das vincendas, pois novos pagamentos realizados pelo comprador poderiam acarretar acréscimo do montante que será retido pela parte ré e eventualmente devolvido ao final da lide, devendo o autor, contudo, suportar as consequências da resilição unilateral, sem prejuízo da oportuna verificação de eventuais nulidades das cláusulas. Além disso, ultrapassado o prazo contratual, caracteriza-se a mora da incorporadora, legitimando medidas conservatórias e, se for o caso, a resolução contratual com restituição de valores. Quanto ao perigo de dano, este consubstancia-se no fato de que o não pagamento das parcelas pactuadas enseja a inscrição do nome do demandante nos cadastros de proteção ao crédito, o que, por si só, é suficiente para causar-lhe dano, independentemente de qualquer comprovação de prejuízo que eventualmente venha a suportar, além da restrição do seu crédito. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas relativas aos contratos firmados entre as partes, devendo a ré se abster de efetuar quaisquer cobranças, bem como de realizar a inscrição do nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito. Fixo multa de R$1.000,00 (mil reais) para cada ato eventualmente praticado que contrarie esta decisão. Intimem-se e citem-se os requeridos para cumprir a liminar e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima.

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