2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0750777-32.2017.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: Municipio de Santo Antonio de Jesus Advogado(s): EXECUTADO: FLORISVALDO DA SILVA SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS em face de FLORISVALDO DA SILVA SANTOS, na qual se promoveu a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD. Conforme detalhamento de Id 532857748, a ordem constritiva resultou no bloqueio de R$ 278,00, montante substancialmente inferior ao débito exequendo total (R$ 2.742,01). Instada a se manifestar sobre a penhora, a Defensoria Pública peticionou no Id 556859699 aduzindo a ausência de hipótese para sua atuação na condição de curadora especial. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi validamente citada por edital (certidão de Id 306313820), operando-se a revelia. Na sequência, praticou-se o Ato Ordinatório de Id 306313821, com amparo no Provimento nº 06/2016-CGJ, que formalizou a nomeação e intimação do órgão defensorial para o múnus público de curador especial (certidões de remessa de Id 306313824 e de decurso de prazo de Id 306313828). É o relatório. Decido. Assento a validade do Ato Ordinatório de ID 306313821 e das certidões correlatas (Ids 306313824 e 306313828) para a nomeação e constituição da DEFENSORIA PÚBLICA na função de CURADORA ESPECIAL do executado revel citado por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC. Todavia, a apreensão da quantia de R$ 278,00 revela-se antieconômica e ineficaz frente ao total executado (R$ 2.742,01). O processamento de penhora parcial irrisória gera movimentação da máquina judiciária e custos operacionais que superam a própria utilidade do montante retido, afrontando os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da menor onerosidade da execução (art. 37, caput, da CF; art. 805 e art. 836, ambos do CPC). Assim, por medida de celeridade e economia processual, DETERMINO o imediato DESBLOQUEIO DE OFÍCIO do valor de R$ 278,00 via SISBAJUD em favor da parte executada, restando prejudicada a intimação do art. 854, § 3º, do CPC. Na sequência, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, via Portal Eletrônico, para, no prazo de 15 dias, dar efetivo andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito e indicando meios concretos e úteis à localização de bens penhoráveis. Fica a Fazenda Pública ADVERTIDA de que, tratando-se de execução fiscal de baixo valor, a inércia ou a não indicação de bens penhoráveis ensejará o reconhecimento da ausência superveniente de interesse de agir por ineficiência/inutilidade da tutela jurisdicional, culminando na EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/ BA, data do sistema. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito