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0750762-96.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 13ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750762-96.2026.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DORIAN DE BOSCO DA CUNHA TELES REU: ADRIANA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (id 289112146). Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por DORIAN DE BOSCO DA CUNHA TELES em face de ADRIANA NUNES, na qual o autor requer, em tutela de urgência, a desocupação liminar do imóvel objeto da locação. Narra que a requerida permanece inadimplente quanto aos aluguéis e encargos locatícios desde março de 2026, sustentando a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Nas ações de despejo por falta de pagamento, a Lei n.º 8.245/1991 estabelece disciplina específica para a concessão de medida liminar de desocupação, prevista no art. 59, § 1º, IX. Trata-se de regra especial que condiciona a concessão da liminar à presença dos requisitos legalmente previstos, não bastando, em princípio, a demonstração genérica dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o próprio contrato de locação juntado aos autos contém cláusula expressa prevendo caução correspondente a três aluguéis, a ser paga pela locatária, conforme cláusula III, item "c" (ID 288992031 – pág 02). A existência dessa garantia contratual, ao menos em juízo de cognição sumária, afasta a incidência imediata da hipótese prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato, que pressupõe a inexistência de garantia locatícia ou situação equivalente legalmente prevista. Embora os documentos apresentados revelem, em tese, plausibilidade da alegação de inadimplemento e possam amparar o regular processamento da demanda, bem como a determinação de despejo quando do julgamento do mérito, tais circunstâncias não são suficientes, por si sós, para autorizar a desocupação antecipada do imóvel em descompasso com o regime específico instituído pela Lei do Inquilinato. As condições pessoais do autor, notadamente sua idade e o tratamento médico informado nos autos, embora mereçam consideração, não substituem os requisitos legais exigidos para a concessão da medida excepcional pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a requerida, observando-se o procedimento previsto no art. 62 da Lei n.º 8.245/1991. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) na certificação digital.

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