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0750714-40.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750714-40.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MLS ENGENHARIA E PROJETOS AMBIENTAIS LTDA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por MLS Engenharia e Projetos Ambientais Ltda. em face de SulAmérica Companhia de Seguro Saúde S.A. A autora sustenta que mantém contrato de plano de saúde coletivo empresarial com apenas três beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar, razão pela qual o ajuste configuraria, na prática, um plano familiar travestido de coletivo empresarial. Afirma que, nos aniversários contratuais de 2023, 2024 e 2025, foram aplicados reajustes de 24,76%, 19,67% e 15,23%, percentuais que reputa abusivos e desprovidos de justificativa técnica. Alega que a operadora não apresentou informações acerca da metodologia utilizada para o cálculo dos reajustes, dos índices de sinistralidade considerados ou da composição do agrupamento de contratos previsto na regulamentação da ANS para planos com menos de 30 beneficiários. Defende, assim, a incidência das normas de proteção ao consumidor, a abusividade dos reajustes aplicados e a necessidade de revisão contratual. Ao final, requer a declaração de nulidade dos reajustes implementados desde 2023, com a substituição dos índices aplicados pelos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares ou, subsidiariamente, pelo índice do agrupamento ao qual o contrato estivesse vinculado. Pleiteia, ainda, a restituição dos valores pagos a maior, a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para afastar imediatamente os reajustes impugnados. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise própria da fase inicial do processo e com base apenas nos documentos apresentados pela parte autora, não é possível verificar, de plano, a alegada irregularidade dos reajustes aplicados pela ré ao contrato de plano de saúde. A controvérsia demanda exame mais aprofundado dos elementos fáticos e contratuais, bem como a apresentação de informações pela operadora acerca dos critérios utilizados para a fixação dos índices questionados, o que recomenda a prévia instauração do contraditório. Com efeito, a aferição da eventual abusividade dos reajustes exigirá regular instrução processual, não sendo possível, neste momento, concluir pela probabilidade do direito invocado apenas a partir das alegações apresentadas na petição inicial. Também não se vislumbra, por ora, a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, caso venha a ser reconhecida, ao final da demanda, a irregularidade dos reajustes impugnados, os valores eventualmente pagos a maior poderão ser restituídos à autora, não havendo demonstração concreta de prejuízo irreversível ou de difícil reparação apto a justificar a medida excepcional pretendida. Ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, indefiro o pedido formulado na petição inicial. Cite-se a parte ré, por meio do domicílio judicial eletrônico, valendo a presente decisão como mandado, para tomar ciência da presente ação e apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação. A contestação deverá ser subscrita por advogado regularmente constituído ou por defensor público. A ausência de apresentação de defesa no prazo legal acarretará a decretação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora. Para cumprimento pela Secretaria Judicial: Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de resposta pela parte ré. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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