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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, sob o argumento de existência de omissão e com finalidade de prequestionamento de dispositivos legais reputados relevantes pela parte embargante. Sustenta o embargante que o Colegiado deixou de enfrentar teses e normas jurídicas que, em seu entendimento, conduziriam a solução diversa da adotada no julgamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração do julgado. Discute-se, ainda, se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. A divergência da parte em relação à tese acolhida pelo órgão julgador não configura vício do julgado, mas mero inconformismo com a solução adotada. O tribunal não está vinculado às teses jurídicas defendidas pelas partes nem aos fundamentos empregados na decisão recorrida, cabendo-lhe aplicar o direito aos fatos constantes dos autos. Não há razão para acolhimento dos embargos para fim de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A adoção de entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte não caracteriza vício do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 972191, AGI 20160020183724, Rel. Ana Cantarino, 3ª Turma Cível, j. 05/10/2016, DJe 19/10/2016; STJ, AgInt no AREsp 988.650/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/04/2017, DJe 26/04/2017.