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TJDFT · Segunda Turma Recursal · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0750666-70.2025.8.07.0016 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO CUNHA CAVALCANTE RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. A controvérsia deduzida no apelo extremo insere-se no conjunto de demandas que discutem os efeitos jurídicos da não implementação, a partir de 2015, de parcelas de reajustes remuneratórios escalonados instituídos por leis distritais específicas de reestruturação de carreiras, notadamente quanto à incidência do Tema 864 da repercussão geral, aos efeitos da ausência de previsão orçamentária e à exigibilidade das diferenças remuneratórias pretéritas após posterior implementação administrativa da vantagem. Em razão da multiplicidade de processos e recursos extraordinários sobre a matéria, esta Presidência selecionou dois processos paradigmas para formação de Grupo de Representativos, com encaminhamento ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPNAC, nos termos da Instrução Conjunta n. 1, de 13/9/2023/TJDFT, do Ofício-Circular n. 19/PRES.STF, de 24/11/2020, e das normas internas de gerenciamento de precedentes, para análise e adoção das providências pertinentes à formação e ao cadastramento do representativo da controvérsia. Os processos selecionados são os de nº 0808986-50.2024.8.07.0016 e nº 0722166-91.2025.8.07.0016. Considerando que os recursos selecionados como paradigmas ainda se encontram submetidos à apreciação do NUGEPNAC, não se mostra oportuno, por ora, determinar formalmente o sobrestamento do presente recurso, providência que deverá ser adotada após a definição e o correto cadastramento do respectivo Grupo de Representativos. Assim, determino que o presente recurso permaneça em Secretaria, aguardando a apreciação, pelo NUGEPNAC, dos recursos selecionados como representativos da controvérsia, acima mencionados. Após a definição e o cadastramento do respectivo Grupo de Representativos, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao sobrestamento do recurso e à vinculação ao grupo representativo correspondente. Cumpra-se. Juíza SILVANA DA SILVA CHAVES Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Documento datado e assinado conforme certificação digital
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