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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750661-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAURO CESAR ALVES LACERDA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Mauro Cesar Alves Lacerda contra a sentença de id. 281251394, que julgou improcedentes os embargos à execução e o condenou nos ônus sucumbenciais. O embargante sustenta, em síntese, três vícios. No primeiro, alega error in procedendo por ausência de decisão de saneamento (art. 357 do CPC) e por indeferimento do pedido de expedição de ofício à SEDET/DF (art. 370 do CPC), o que configuraria cerceamento de defesa quanto à inexigibilidade do título por mora administrativa, com invocação do documento de id. 250840153 e do art. 28, VII, da Lei Distrital 6.468/2019. No segundo, aponta omissão e contradição na análise da novação coletiva prevista na cláusula 3.4.1.3 do plano de recuperação judicial da devedora principal, homologado no juízo universal, com fundamento no art. 59 da Lei 11.101/2005 e no Tema 885 do STJ. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos indicados. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via para rediscussão do mérito ou para a revisão de fundamentos com os quais a parte não se conforma, sendo a atribuição de efeitos infringentes medida excepcional, reservada às hipóteses em que o saneamento de vício efetivamente existente altere a conclusão do julgado. Quanto à alegada nulidade por ausência de saneamento, não há vício a integrar. A sentença julgou antecipadamente o mérito com apoio no art. 355, I, do CPC, por reputar a controvérsia essencialmente documental e jurídica. Reconhecida a desnecessidade de dilação probatória, não subsiste espaço para a decisão de organização do processo prevista no art. 357 do CPC, cuja função pressupõe justamente a continuidade da instrução. A opção pelo julgamento imediato, quando suficientes os elementos dos autos, é dever do julgador e não caracteriza supressão de fase. No que tange ao indeferimento do ofício à SEDET/DF, tampouco se verifica omissão ou contradição. A sentença enfrentou expressamente o requerimento e o indeferiu de forma fundamentada, ao registrar que o documento de id. 250840153 comprova apenas o encaminhamento administrativo do pedido de sobrestamento, e não decisão que o tenha reconhecido, bem como que o despacho de id. 265037689, produzido pela própria credora, aponta a inexistência de determinação de sobrestamento e a retomada das cobranças. A circunstância de o julgado ter concluído que o embargante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC não conflita com o indeferimento da prova, mas dele decorre logicamente. Acresce que o sobrestamento das obrigações, na forma do art. 28 da Lei Distrital 6.468/2019, depende de deliberação do órgão competente e não opera automaticamente pela simples pendência do requerimento, de modo que a diligência postulada seria, de todo modo, inapta a alterar a conclusão. Não há, pois, contradição, mas decisão desfavorável à tese do embargante. Quanto à novação coletiva, a matéria foi igualmente apreciada de forma expressa. A sentença assentou que a novação recuperacional se opera sem prejuízo das garantias, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, e que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra o fiador, na esteira da Súmula 581 do STJ, tendo consignado, ainda, que a cláusula do plano invocada não produz eficácia automática de liberação da garantia sem anuência inequívoca da credora. A pretensão de conferir à cláusula 3.4.1.3 e aos precedentes citados interpretação diversa da adotada traduz inconformismo com o mérito do julgado, insuscetível de correção pela via estreita dos aclaratórios. Registre-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já encontrada fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme art. 489, § 1º, do CPC. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. Por fim, para viabilizar o acesso às instâncias superiores, tenho por prequestionados os dispositivos suscitados pelo embargante, aplicando-se o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no julgado os elementos ventilados nos aclaratórios, ainda que estes sejam rejeitados. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo a sentença de id. 281251394 por seus próprios fundamentos. Sem majoração de honorários, por incabível em sede de embargos de declaração. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL