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Processo 0750645-08.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750645-08.2026.8.07.0001 (T) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE REU: OZIEL HEVER FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, portanto, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, do CPC. Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a,s) Réu(é,s) dispensado(a,s) do pagamento de custas processuais (artigo 701, §1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (artigo 701, caput, do CPC). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para Embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 701, § 5º c/c artigo 916, do CPC). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - artigo 270 do CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do artigo 274, do CPC. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado conforme certificação eletrônica

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