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0750628-78.2024.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0750628-78.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hapvida Assistência Médica S.A. - Apelada: Débora Medeiros Buarque - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica S/A , em face da sentença (págs. 223/228), oriunda do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela de urgência, delineada nos seguintes termos: (...) Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) manter a tutela de urgência deferida, às fls. 344/349/56, tornando-a definitiva; e b) condenar a parte demandada em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima determinada. Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC Ao interpor o presente recurso, a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por entender pela impossibilidade de imposição do home care por ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e pela inexistência, no caso concreto, dos requisitos necessários à excepcional cobertura de procedimento extrarrol, invocando a ADI nº 7.265/DF, do STF, bem como os precedentes da Segunda Seção do STJ acerca da matéria. Aduz, ainda, que o atendimento pretendido corresponderia à assistência domiciliar, e não à internação domiciliar como substitutivo da hospitalização, inexistindo, portanto, obrigação contratual de custeio. Afirma que a assistência domiciliar constituiria obrigação do Poder Público e defende a inexistência de dano moral, por ter atuado no exercício regular de direito. Subsidiariamente, requer a redução da indenização de R$ 10.000,00. Ao final, requereu o provimento do presente recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (certidões de págs. 312/313). É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Igor Macêdo Facó (OAB: 52348/PE) - Caio Lucas Valença Costa Buarque (OAB: 17832/AL) - 319

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