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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 4º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750624-84.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO JOSE DA CRUZ VELOSO, MARCIA AKELLI DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração de ID 287669665, opostos pela parte requerida e de ID 287957940, opostos pela requerente, nos quais as partes embargantes sustentam haver contradição e omissão na sentença de ID 286960817, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Passo à análise dos embargos de declaração opostos pela parte ré. Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão. Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado: (i) consignou que o contrato que deve ser considerado como base fática para o cômputo do prazo de entrega da obra é o Termo de Reserva e não o contrato de compra e venda firmado junto à Caixa Econômica Federal; (ii) consignou os valores devidos à título de restituição de parcela de financiamento; (iii) se manifestou expressamente sobre a tese de caso fortuito relacionada à pandemia; e (iv) enfrentou expressamente a questão do prazo adicional de 60 dias previsto no contrato. Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da sentença proferida por este juízo. Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato. Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos no ID 287669665. Passo à análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 287957940. Do que se tem dos autos, a parte autora aponta imprecisão nos cálculos aritméticos realizados com vistas à apuração do quantum debeatur a título de lucros cessantes e juros de obra. No caso, razão assiste à parte autora, porquanto consta expressamente do Termo de Reserva de Unidade Habitacional e Condições Iniciais para Processo de Financiamento Imobiliário nº 35653, ID 278442607, o preço total da unidade imobiliária adquirida pelos autores é de R$ 112.107,26 (cento e doze mil cento e sete reais e vinte e seis centavos). Portanto, considerando o critério jurídico estabelecido por este Juízo, 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, tem-se que o valor mensal dos Lucros Cessantes é de R$ 560,54 (quinhentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos). Consequentemente, considerando o atraso de 10 meses e 13 (treze) dias, o total devido é de 5.848,30 (cinco mil oitocentos e quarenta e oito reais e trinta centavos). Por outro lado, carece de razão a alegação de incorreção nos cálculos dos juros de obra, porquanto o valor obtido corresponde ao montante efetivamente pago e discriminado na planilha juntada pela autora no ID 278442609 na coluna "juros". Assim, ACOLHO em parte os embargos de declaração opostos pela parte requerente, para sanar as referido erro material, de modo que o dispositivo passe a constar com a seguinte redação: “Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem para a parte autora indenização por lucros cessantes, referente ao período 10 meses e 13 dias de aluguel, alcançando R$ 560,54 ao mês, totalizando o valor de R$ 5.848,30 (cinco mil oitocentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), que devem ser acrescidos de juros legais, a contar da citação e correção monetária pelo IPCA, a partir de cada vencimento mensal, a contar do primeiro mês de vencimento; II - CONDENAR as rés a pagarem para à parte autora, solidariamente, indenização no valor de R$ 3.869,10 (três mil oitocentos e sessenta e nove reais e dez centavos), referentes aos juros de obra que foram pagos, indevidamente, pela parte autora entre 07/2022 e 05/2023, acrescidos de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (09/06/2026), conforme o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. Intimem-se.” Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Intime-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)