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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 25ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750624-32.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALCOFORADO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC - EPP EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença fundado no acórdão proferido pela 2ª Turma Cível do TJDFT nos autos da Apelação Cível n. 0722078-98.2025.8.07.0001, por meio do qual a exequente postula a satisfação de crédito que estima em R$ 82.068.822,33, conforme memória de cálculo apresentada. Decido. Em consulta ao sistema informatizado, verifica-se que a parte devedora opôs embargos de declaração, os quais em regra não ostentam efeito suspensivo. Embora a planilha esteja formalmente instruída e revele coerência aritmética interna, a análise preliminar dos cálculos evidencia a necessidade de esclarecimentos complementares acerca de premissas relevantes adotadas pela exequente, cuja comprovação se mostra necessária para o adequado controle da liquidez do crédito executado, cooperação com os demais agentes do processo e controle da Corte Revisora. Com efeito, verifica-se que toda a execução parte da premissa de que o proveito econômico obtido ou preservado em favor da executada corresponderia ao montante de R$ 130.381.153,58. Todavia, a memória de cálculo não explicita a formação desse valor. Tampouco esclarece qual a respectiva data-base considerada. A questão revela especial relevância porque o acórdão determinou a incidência de correção monetária desde 12/12/2005. Assim, a adequada compreensão da origem e da data-base do proveito econômico utilizado como parâmetro é necessária para afastar eventual risco de duplicidade de atualização monetária ou incorreta composição da base de cálculo da condenação. Essa informação deve constar no bojo destes autos, uma vez que os autos principais estão em grau recursal e pode ser necessária a documentação para eventual elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial ante os princípios da cooperação e economia processual. Também se observa que a memória adota como termo inicial dos juros moratórios a data de 04/02/2025, sob o fundamento de corresponder à notificação extrajudicial mencionada no acórdão. Contudo, não se encontra demonstrada, ao menos na documentação atualmente anexada, a efetiva data da ciência da executada acerca da cobrança extrajudicial, circunstância que demanda esclarecimento documental, ainda que possa ser consultado nos autos principais. Essa informação deve constar no bojo destes autos, uma vez que os autos principais estão em grau recursal e pode ser necessária a documentação para eventual elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial. Além disso, a metodologia utilizada para a compensação dos pagamentos realizados pela executada em 2015 demanda melhor explicitação. Segundo se extrai da memória apresentada, os honorários de êxito e a verba complementar foram integralmente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, sendo os pagamentos pretéritos posteriormente abatidos apenas ao final da operação. Entretanto, considerando que o acórdão determinou que os valores pagos fossem atualizados a partir dos respectivos desembolsos e compensados com a verba de êxito apurada sobre o proveito econômico corrigido, faz-se necessário esclarecer se a metodologia adotada corresponde exatamente aos parâmetros definidos no título executivo ou se os pagamentos atualizados deveriam ter sido compensados antes da incidência dos juros moratórios, hipótese potencialmente apta a influenciar o saldo executado. Diante dessas circunstâncias, reputa-se prudente oportunizar à parte exequente o saneamento das referidas questões antes da adoção de providências executivas subsequentes. Ante o exposto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) apresentar memória detalhada da formação do proveito econômico de R$ 130.381.153,58, indicando o documento ou cálculo do qual foi extraído o referido montante, bem como sua respectiva data-base; 2) esclarecer se o valor utilizado como base de cálculo já continha atualização monetária anterior à fixada no acórdão, indicando, de forma discriminada, a metodologia empregada; 3) anexar a documentação comprobatória da notificação extrajudicial mencionada no acórdão, indicando especificamente a data que entende caracterizar o início da mora da executada e justificando a adoção do termo inicial de 04/02/2025, documento relevante para eventual atuação da Contadoria do Juízo; 4) apresentar memória explicativa da metodologia utilizada para a compensação dos pagamentos efetuados em 2015, esclarecendo, de forma fundamentada, a razão pela qual o abatimento foi realizado aparentemente após a incidência dos juros moratórios (vide quadro de item 9 da petição de ID 288921286, p. 5), à luz dos comandos constantes do acórdão em execução provisória; 5) facultativamente, apresentar cálculo complementar demonstrando o eventual resultado obtido caso os pagamentos atualizados sejam compensados previamente à incidência dos juros moratórios. Intime-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito