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TJDFT · 6ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Número do processo: 0750603-56.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA ROCHA REIS REQUERIDO: ANDRE LUIZ FERNANDES GOUVEIRA CRM 17002, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento e defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista pelo art. 334 do CPC neste momento, podendo a mesma, a depender da efetivação da citação da parte requerida e teor de eventual contestação, ser designada após a oferta desta. CITE-SE a parte ré a apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Frustrada a diligência de citação da parte ré, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas. Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de 20 dias), condicionada a pedido expresso da parte autora, no prazo de 5 dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação, bem como à comprovação do esgotamento dos meios, mediante indicação expressa das diligências infrutíferas empreendidas nos autos. Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
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