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TJBA · Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750599-88.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO APELADO: LEANDRO CAPELAO DA CUNHA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA decorrente de INFRAÇÃO administrativa. MUNICÍPIO DO SALVADOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO perseguido superior ao valor mínimo estabelecido na lei MUNICIPAL vigente à época do ajuizamento da ação. INTERESSE DE AGIR Verificado. INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0750599-88.2017.8.05.0001, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e Apelado LEANDRO CAPELAO DA CUNHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido Por UnanimidadeSalvador, 27 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750599-88.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO APELADO: LEANDRO CAPELAO DA CUNHA Advogado(s): RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, em face da sentença (Id. 95533412) prolatada no processo n.º 0750599-88.2017.8.05.0001, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, IV do CPC/2015, sob o fundamento da falta de interesse de agir, por se tratar de execução fiscal de baixo valor. Em suas razões de apelação (Id. 95533413), a Fazenda Municipal afirma que "a execução das dívidas fiscais tem como uma de suas ferramentas basilares a execução fiscal. Se, por um lado, compete privativamente à União legislar sobre direito processual, a definição do piso acima do qual a cobrança dos créditos em juízo deixa de ser discricionária compete aos seus respectivos titulares (União, Estado, Distrito Federal ou Município)". Aduz que "No caso do Município de Salvador, com base no artigo 276 da Lei º 7.186/2006 (CTRMS Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), e também com base na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressaltando-se que créditos de tal importância deixariam de ser executados". Alega, ainda, que "por não se tratar de 'execução de baixo valor', descabe a extinção do processo, por suposta falta de interesse de agir do Município, sob pena de infringência à própria tese do Pretório Excelso à qual se reporta a decisão recorrida esta que, como visto, preconiza o respeito à "competência constitucional de cada ente federado". Destaca-se, ademais, que o valor atualizado do débito da execução fiscal em análise excede o valor limite de R$ 2.300,00". Pontua que "ainda que já existe uma ação coordenada entre TJBA e PGMS em andamento, e que tal ação tem por escopo viabilizar a extinção em massa de processos com valor atual de até R$ 2.300,00, e considerando também que tal ação está dando tratamento padronizado ao tema, o Município do Salvador pugna pela reforma da sentença por não ser hipótese de falta de interesse processual." Por fim, requer o provimento do apelo para reformar a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para o regular andamento do Feito. Sem contrarrazões, tendo em vista que citado, o Executado não constituiu advogado nos autos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750599-88.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO APELADO: LEANDRO CAPELAO DA CUNHA Advogado(s): VOTO O valor executado superava 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN no momento da propositura da ação. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de execução fiscal ajuizada em janeiro de 2017 pelo Município do Salvador, para a cobrança do crédito tributário no valor equivalente a R$ 3.356,31 (três mil trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos). O feito foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual com amparo no art. 485, IV do CPC/2015 e na Resolução n. 547/2024 do CNJ. A sentença merece reparo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de extinção, de ofício, das execuções de pequeno valor, já que o seu ajuizamento consiste em faculdade da Administração Pública Federal. Confira-se o teor do Enunciado da Súmula n.º 452 do STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema n.º 8), as Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça também firmaram a tese de que "o ajuizamento de ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual, inclusive mediante o indeferimento das respectivas petições iniciais." Contudo, em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral (Tema 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A mencionada Tese ponderou os valores jurídicos do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015, e da eficiência administrativa, que está previsto pelo caput do art. 37 da Constituição Federal como um dos princípios basilares da Administração Pública, além de assegurar a competência constitucional de cada ente federado, tal como prevista pelo art. 24, inciso I e pelo art. 30, incisos I, II e III da CF/1988. Além disso, a mencionada Tese possui eficácia vinculante, a teor do art. 927, V do CPC/2015. No caso dos autos, o art. 276 da Lei Municipal n.º 7.186/2006, com a redação vigente ao tempo do ajuizamento da ação, previa expressamente que: Art. 276 Cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município. Parágrafo Único - Fica o Procurador Geral do Município autorizado a decidir sobre a viabilidade do ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais). A Lei 8.821/2013 alterou o art. 276 e majorou o limite para R$ 1.000,00 (mil reais). Por sua vez, a Lei n.º 9.279/2017 acrescentou o § 2º ao art. 276, passando o parágrafo único a ser o § 1º. Vejamos a atual redação: Art. 276Cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município. § 1º A Procuradora Geral, mediante ato normativo, poderá autorizar o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos tributários ou não, de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais):(Redação dada pela Lei Nº 9226 DE 29/06/2017). I - o valor consolidado a que se refere este parágrafo é o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração; II - na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado neste parágrafo que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Divida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal; III - o disposto no parágrafo único não se aplica às obrigações de ressarcimento ao Erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9226 DE 29/06/2017). IV - o valor previsto neste parágrafo poderá ser atualizado anualmente, mediante ato do Procurador Geral, com base no artigo 327 desta Lei.(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9226 DE 29/06/2017). § 2º A cobrança da dívida ativa por meio de câmaras de mediação e conciliação, protesto extrajudicial e execução fiscal far-se-á por seu valor consolidado, resultante da atualização monetária do débito originário, com seus acréscimos legais e contratuais, bem assim a incidência dos encargos moratórios e honorários da Procuradoria.(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017). Nota-se que, à época da propositura da ação, o valor mínimo para o ajuizamento obrigatório de execuções fiscais pelo Município do Salvador era de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Na hipótese dos autos, o valor exequendo é superior ao limite mínimo estipulado pela legislação municipal, já que a presente execução fiscal visa à cobrança do crédito tributário no valor de R$ 3.356,31 (três mil trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos). Acrescente-se que, em 2023, este Tribunal de Justiça firmou o Acordo de Cooperação Técnica n.º 024/2023 com o Conselho Nacional de Justiça, com o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) e com a Prefeitura do Município de Salvador, com vistas a diminuir o volume de execuções fiscais. Além disso, a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ também instituiu "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". Os arts. 2º e 3º da mencionada Resolução do CNJ preveem que o ajuizamento de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada antes das referidas medidas, sendo proferida decisão de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sem antes oportunizar à Fazenda Municipal a adoção das medidas especificadas tanto no Tema 1184 da Suprema Corte, quanto na Resolução n.º 547/2024 do CNJ e no Acordo de Cooperação Técnica n.º 024/2023. Cuidando-se de atos posteriores ao ajuizamento da demanda, eles só devem ser aplicados a cada caso, depois de ouvida a Fazenda Municipal, o que não ocorreu no presente feito. De outro lado, a circunstância de a Municipalidade ter interposto Apelação se irresignando contra a aplicação de tais atos normativos, já é suficiente para demonstrar a sua não concordância com a inclusão deste Feito no âmbito de incidência da Resolução n.º 547/2024 do CNJ e do Acordo de Cooperação Técnica n.º 024/2023. Assim, há de se albergar o pleito recursal, pois está configurado o interesse de agir do Exequente. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para invalidar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular andamento do Feito. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
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