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0750555-52.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0750555-52.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDIANE DA SILVA GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LEIDIANE DA SILVA GOMES para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, pelo período de 04 semanas, o fármaco RITUXIMABE, registrado na ANVISA e previsto no PCDT para outras finalidades, off label (emendas ID 280084441, ID 283179952 e ID 286460190). Autos relatados na decisão ID 286790825. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 286790825, de 14/08/2026, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT. A parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento, ID 288299662, e requereu a reconsideração da decisão agravada. 1 _ Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2 _ Informe a autora o número de distribuição do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. 3 _ Aguarde-se em cartório o julgamento da liminar no recurso. 3.1 _ Concedida a liminar, retornem os autos imediatamente conclusos. 3.2 _ Negada a liminar ou não comprovada a distribuição do recurso, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito. 3.3 _ Oportunamente, se o caso, encaminhe-se a Nota Técnica ao Juízo de 2º Grau para instrução do recurso. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 286790825. Em contestação ID 288429897o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação do valor da causa. Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando que (I) o medicamento Rituximabe não foi incorporado às listas de dispensação do SUS, razão pela qual seu fornecimento não se insere, em regra, no âmbito das prestações devidas pelo ente público; (II) a concessão judicial de medicamento não incorporado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 de repercussão geral, os quais não restaram devidamente comprovados pela parte autora; e (III) a negativa administrativa observou as diretrizes constitucionais, legais e técnicas que regem a política pública de assistência farmacêutica, inexistindo ilegalidade na conduta estatal, sendo que a concessão indiscriminada de tratamentos não padronizados compromete a racionalidade e a sustentabilidade do Sistema Único de Saúde. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, ID 288429897. Nota técnica, ID 289934693, de 08/09/2026, justificada com ressalvas. 4 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 286790825. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJDFT · 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF · Certidão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0750555-52.2026.8.07.0016. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Autor: LEIDIANE DA SILVA GOMES Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável e o pedido fosse classificado como urgente ou Time Sensitive. Nota Técnica justificada com ressalvas à demanda, ID 289934693. Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito. Encaminho os autos para envio da Nota Técnica ao 2º Grau, consoante determinado no item 3.3 da r. decisão ID 289891179. DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 286790825. Contestação, ID 288429897. Aguarda-se o decurso de prazo para apresentação da réplica. Nota Técnica favorável com ressalvas à demanda, ID 289934693. Nos termos do item 10 da r. decisão ID 286790825, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão. Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”. Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida. Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente)

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