2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0750506-57.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: EXEQUENTE: MARIA DE MOURA OLIVEIRA Parte Passiva: EXECUTADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos etc. Face a concordância da Fazenda Municipal (ID. 579214021), HOMOLOGO o valor e cálculos apresentados (ID. 565409717 e ID. 565409718) e determino a expedição das requisições de pequeno valor - RPV's para pagamento da importância de R$ 949,76 (novecentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), relativa aos honorários sucumbenciais devidos ao (à) patrono (na) da parte Executada, a ser corrigida monetariamente na data de sua emissão (Tema 450 STF), nos termos do quanto estabelecido pelo art. 535, §3º, inciso II, do CPC, dispensado o prévio recolhimento de custas processuais relativas ao ato, por força do disposto na CIRCULAR INTERNA Nº 001/2026 - SOF/NAF/COFIS c/c o § 3º no art. 82 do CPC. Após a expedição da mencionada requisição, na forma como indicada na petição de ID. 565409717, aguardem os autos suspensos, em arquivo provisório, até a quitação integral da dívida, ocasião em que deverão os presentes autos retornar conclusos para prolação de sentença extintiva da execução. Cumpra-se. Intimem-se. Atribuo a esta força de mandado e ofício. Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular