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Tribunal
STJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3293242/DF (2026/0239390-8)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:ASSOCIACAO DOS MORADORES E ADQUIRENTES DE LOTES DO RESIDENCIAL BOSQUE DOS IPES
ADVOGADO:ANTONIO CLEBER SANTOS SILVA - DF042234
AGRAVADO:ANDREIA PIRES SALES
AGRAVADO:THIAGO DE PAIVA SALES
ADVOGADO:WANESSA KUSUMOTO DE ARAUJO - DF076949
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por ASSOCIACAO DOS MORADORES E ADQUIRENTES DE LOTES DO RESIDENCIAL BOSQUE DOS IPES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de ASSOCIACAO DOS MORADORES E ADQUIRENTES DE LOTES DO RESIDENCIAL BOSQUE DOS IPES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 31.03.2026, sendo o Agravo somente interposto em 28.04.2026.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO