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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Tribunal Pleno
RECURSO ESPECIAL NO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0750411-23.2026.8.18.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: JOÃO HENRIQUE SOARES LEITE BONFIM DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0750411-23.2026.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI. O acórdão recorrido foi assim ementado, in litteris: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA DIGITAL. MÍDIAS AUDIOVISUAIS DE CFTV. AUSÊNCIA COMPLETA DA CADEIA DE CUSTÓDIA RECONHECIDA PELA PRÓPRIA PERÍCIA OFICIAL. HASH CALCULADO APENAS APÓS O RECEBIMENTO NO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. INSUFICIÊNCIA. FONTES GERADORAS NÃO APRESENTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRAPROVA DEFENSIVA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E À AMPLA DEFESA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA. DESENTRANHAMENTO DAS MÍDIAS E DOS LAUDOS DELAS DERIVADOS. VOTO DIVERGENTE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, decorrente de acidente de trânsito, em que se pleiteia o reconhecimento da ilicitude e o consequente desentranhamento das mídias audiovisuais de CFTV juntadas aos autos da ação penal e dos laudos periciais delas derivados, sob o fundamento de ausência completa de documentação da cadeia de custódia e da impossibilidade de verificação da autenticidade do vestígio digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via processual adequada para a análise da admissibilidade de prova digital cuja ausência de cadeia de custódia é expressamente reconhecida pela própria perícia oficial; (ii) verificar se a ausência completa de documentação da origem, coleta, acondicionamento e transporte das mídias audiovisuais de CFTV, associada à impossibilidade de acesso às fontes geradoras originais e à consequente inviabilização da contraprova técnica defensiva, impõe o reconhecimento da inadmissibilidade da prova e o seu desentranhamento, na forma do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus é via processual adequada para a discussão da admissibilidade de prova digital quando a ilegalidade é aferível de plano, a partir de documentos já acostados aos autos, sem necessidade de dilação probatória. A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, constitui garantia epistemológica que preserva a confiabilidade, a integridade e a autenticidade do vestígio, devendo a prova digital atender, adicionalmente, aos critérios técnicos de auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade. A própria perícia oficial do Estado atestou que o material chegou sem lacre de segurança numerado, em embalagem simples, sem documentação de coleta ou de configuração dos sistemas de monitoramento, e que não é possível afirmar categoricamente que os arquivos periciados correspondam aos originais gravados pelas câmeras, o que revela a ausência completa – e não a mera quebra pontual – da cadeia de custódia. O cálculo de hash criptográfico (SHA-512) realizado no momento do recebimento do material assegura apenas a integridade dos arquivos a partir daquele instante, sem demonstrar a correspondência com as gravações originais, de modo que a verificação de integridade pós-recebimento não supre a ausência da cadeia de custódia originária. A impossibilidade de acesso às fontes geradoras originais, reconhecida pela própria perícia oficial e persistente mesmo após determinação judicial em sentido contrário, inviabilizou a produção de contraprova técnica pela defesa e caracterizou violação ao contraditório substancial e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). O ônus de preservação da cadeia de custódia recai exclusivamente sobre o Estado, sendo inadmissível transferir à defesa o encargo de demonstrar a adulteração de arquivo cuja autenticidade sequer pode ser atestada pelo órgão pericial oficial, sob pena de imposição de verdadeira prova diabólica, incompatível com o devido processo legal e com a paridade de armas. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e concedida, em divergência ao voto do eminente Relator, para determinar o desentranhamento das mídias audiovisuais de CFTV e dos laudos periciais delas derivados, prosseguindo-se a ação penal com base nos demais elementos probatórios autônomos. Tese de julgamento: O habeas corpus é via adequada para o exame da admissibilidade de prova digital quando a ausência da cadeia de custódia é demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória. A ausência completa de documentação da cadeia de custódia de prova digital audiovisual, expressamente reconhecida pela própria perícia oficial, configura inadmissibilidade da prova, impondo o seu desentranhamento e o dos laudos dela derivados, por aplicação analógica do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. O cálculo de hash (ou código hash) realizado em momento posterior à coleta e sem acesso às fontes geradoras originais é insuficiente para suprir a cadeia de custódia ausente, pois atesta apenas a integridade pós-recebimento, e não a autenticidade originária do vestígio digital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV, LVI e LXVIII, e art. 93, IX; CPP, arts. 157, caput e § 1º, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F, 159, 315, 563 e 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.602/PB, rel. p/ acórdão Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12/02/2025; STJ, AgRg no HC 738.418/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 11/03/2025; STJ, RHC 218.358/PI, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 04/11/2025; STJ, AgRg no HC 828.054/RN, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23/04/2024; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07/02/2023; STJ, AgRg no RHC 181.064/PA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20/05/2024; STJ, HC 653.515/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma.". Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violações aos arts. 157, § 1º, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F e 563 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que a ausência das fontes geradoras e da documentação integral da cadeia de custódia não implicaria, automaticamente, a inadmissibilidade da prova digital; que seria necessária demonstração concreta de adulteração, comprometimento da confiabilidade ou prejuízo; e que os laudos derivados não poderiam ser genericamente excluídos sem prévia análise do nexo causal e de eventual fonte independente. O recurso foi interposto também com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. Determinada a intimação da parte Recorrida, esta apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo único - Artigos 157, § 1º, e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal A parte recorrente aduz violação aos arts. 157, § 1º, e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido teria extraído da disciplina legal da cadeia de custódia consequência jurídica que, segundo a tese recursal, não estaria necessariamente prevista nesses dispositivos: a inadmissibilidade da prova digital em razão da ausência das fontes geradoras originais e da documentação integral de seu percurso, independentemente da constatação de adulteração do conteúdo examinado. O Ministério Público estabelece, assim, distinção entre duas situações: de um lado, a impossibilidade de certificar integralmente a origem remota dos arquivos em razão da deficiência de documentação da cadeia de custódia; de outro, a demonstração técnica de adulteração, manipulação ou fraude do conteúdo da prova. Sustenta que a primeira situação não se equipararia, necessariamente, à segunda e, por isso, não conduziria, de forma automática, à inadmissibilidade da prova. Nas próprias razões recursais, afirma que o acórdão teria “equiparado a mera impossibilidade de certificação absoluta da origem dos arquivos digitais à própria ilicitude da prova”, apesar de registrar que não teriam sido encontrados vestígios técnicos de alteração do conteúdo dos arquivos. A seu turno, o acórdão recorrido adotou compreensão diversa. O órgão julgador não qualificou o ocorrido como simples falha formal ou quebra pontual da cadeia de custódia, mas como ausência completa da cadeia de custódia originária, atribuindo relevância jurídica à impossibilidade de reconstrução do percurso das mídias desde as fontes geradoras até sua chegada ao Instituto de Criminalística. Consignou: “4. A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, constitui garantia epistemológica que preserva a confiabilidade, a integridade e a autenticidade do vestígio, devendo a prova digital atender, adicionalmente, aos critérios técnicos de auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade. A própria perícia oficial do Estado atestou que o material chegou sem lacre de segurança numerado, em embalagem simples, sem documentação de coleta ou de configuração dos sistemas de monitoramento, e que não é possível afirmar categoricamente que os arquivos periciados correspondam aos originais gravados pelas câmeras, o que revela a ausência completa – e não a mera quebra pontual – da cadeia de custódia. O cálculo de hash criptográfico (SHA-512) realizado no momento do recebimento do material assegura apenas a integridade dos arquivos a partir daquele instante, sem demonstrar a correspondência com as gravações originais, de modo que a verificação de integridade pós-recebimento não supre a ausência da cadeia de custódia originária.” A partir dessas premissas, o Tribunal concluiu que a impossibilidade de acesso às fontes geradoras também inviabilizou a produção de contraprova técnica pela defesa e, por conseguinte, reconheceu a inadmissibilidade das mídias. A tese expressamente fixada no julgamento foi a seguinte: “A ausência completa de documentação da cadeia de custódia de prova digital audiovisual, expressamente reconhecida pela própria perícia oficial, configura inadmissibilidade da prova, impondo o seu desentranhamento e o dos laudos dela derivados, por aplicação analógica do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.” “O cálculo de hash (ou código hash) realizado em momento posterior à coleta e sem acesso às fontes geradoras originais é insuficiente para suprir a cadeia de custódia ausente, pois atesta apenas a integridade pós-recebimento, e não a autenticidade originária do vestígio digital.” Está, portanto, suficientemente delimitado o confronto jurídico entre a tese recursal e o fundamento determinante do acórdão. Com efeito, não se exige, para o exame da alegada violação, afastar as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem. É possível tomar como incontroversos, para efeito do juízo de admissibilidade, exatamente os elementos consignados pelo próprio acórdão: o material chegou ao Instituto de Criminalística sem a documentação originária da coleta e sem as fontes geradoras; não foi possível afirmar categoricamente que os arquivos submetidos à perícia correspondiam aos originalmente gravados pelas câmeras; e o hash foi calculado somente quando o material já se encontrava no Instituto, assegurando sua integridade a partir daquele momento. O recurso não precisa demonstrar que esses fatos ocorreram de maneira diversa. A insurgência consiste precisamente em saber se, mantidas essas premissas, os arts. 157, § 1º, e 158-A a 158-F do CPP autorizam a consequência jurídica adotada pelo acórdão, isto é, a inadmissibilidade da prova digital pela ausência da cadeia de custódia originária, ou se, como defende o recorrente, a deficiência de rastreabilidade deve ser juridicamente diferenciada da efetiva adulteração do vestígio e examinada à luz da confiabilidade do material. Essa delimitação é relevante porque afasta, neste momento, a necessidade de reexaminar a prova para decidir se houve ou não adulteração. A questão submetida no Recurso Especial pode ser formulada preservando-se integralmente a moldura estabelecida pelo acórdão: qual é a consequência jurídica, à luz dos dispositivos federais apontados, da ausência de documentação da cadeia de custódia e das fontes geradoras originais de uma prova digital nas circunstâncias expressamente reconhecidas pelo Tribunal de origem? É justamente essa consequência normativa que separa as duas posições. O acórdão considerou que a falta de autenticidade originária verificável compromete, por si, a admissibilidade da prova; o recorrente sustenta que a legislação federal invocada não estabelece essa consequência de forma necessária, notadamente quando a perícia não apontou vestígios de edição, manipulação ou adulteração do conteúdo analisado. O próprio recurso explicita que pretende discutir “a adequada interpretação da legislação federal processual penal”, especialmente quanto à distinção entre deficiência documental da cadeia de custódia e demonstração de adulteração da prova digital. Tem-se, desse modo, aparente controvérsia acerca do alcance dos arts. 157, § 1º, e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e da consequência jurídica decorrente da inobservância da cadeia de custódia da prova digital, matéria que pode ser submetida ao Superior Tribunal de Justiça sem alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Não se configura, portanto, nesta análise preliminar, hipótese de incidência da Súmula 7 do STJ, pois o julgamento da questão recursal não pressupõe nova apreciação da credibilidade, do conteúdo ou do peso dos elementos probatórios, mas a definição da consequência jurídica atribuível aos fatos já assentados pelo Tribunal de origem. Assim, a parte recorrente logra demonstrar, em juízo de admissibilidade, aparente violação aos arts. 157, § 1º, e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, delimitando questão federal devidamente prequestionada e passível de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Ressalte-se que a admissão do recurso especial não pressupõe qualquer antecipação de juízo acerca do mérito recursal, tampouco implica reconhecimento da procedência ou da correção jurídica das teses nele veiculadas. Nesta etapa, o exame limita-se à verificação dos pressupostos de admissibilidade e à viabilidade de submissão da controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça, não competindo a esta Vice-Presidência aferir a assertividade da questão suscitada, matéria reservada à apreciação da Corte Superior. Ademais, verifico que estão preenchidos os demais requisitos dos arts. 105, III, da Constituição Federal e 1.030 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, ADMITO o Recurso Especial e dou-lhe seguimento, determinando a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
RECURSO ESPECIAL NO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0750411-23.2026.8.18.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: JOÃO HENRIQUE SOARES LEITE BONFIM DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0750411-23.2026.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI. O acórdão recorrido foi assim ementado, in litteris: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA DIGITAL. MÍDIAS AUDIOVISUAIS DE CFTV. AUSÊNCIA COMPLETA DA CADEIA DE CUSTÓDIA RECONHECIDA PELA PRÓPRIA PERÍCIA OFICIAL. HASH CALCULADO APENAS APÓS O RECEBIMENTO NO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. INSUFICIÊNCIA. FONTES GERADORAS NÃO APRESENTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRAPROVA DEFENSIVA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E À AMPLA DEFESA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA. DESENTRANHAMENTO DAS MÍDIAS E DOS LAUDOS DELAS DERIVADOS. VOTO DIVERGENTE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, decorrente de acidente de trânsito, em que se pleiteia o reconhecimento da ilicitude e o consequente desentranhamento das mídias audiovisuais de CFTV juntadas aos autos da ação penal e dos laudos periciais delas derivados, sob o fundamento de ausência completa de documentação da cadeia de custódia e da impossibilidade de verificação da autenticidade do vestígio digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via processual adequada para a análise da admissibilidade de prova digital cuja ausência de cadeia de custódia é expressamente reconhecida pela própria perícia oficial; (ii) verificar se a ausência completa de documentação da origem, coleta, acondicionamento e transporte das mídias audiovisuais de CFTV, associada à impossibilidade de acesso às fontes geradoras originais e à consequente inviabilização da contraprova técnica defensiva, impõe o reconhecimento da inadmissibilidade da prova e o seu desentranhamento, na forma do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus é via processual adequada para a discussão da admissibilidade de prova digital quando a ilegalidade é aferível de plano, a partir de documentos já acostados aos autos, sem necessidade de dilação probatória. A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, constitui garantia epistemológica que preserva a confiabilidade, a integridade e a autenticidade do vestígio, devendo a prova digital atender, adicionalmente, aos critérios técnicos de auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade. A própria perícia oficial do Estado atestou que o material chegou sem lacre de segurança numerado, em embalagem simples, sem documentação de coleta ou de configuração dos sistemas de monitoramento, e que não é possível afirmar categoricamente que os arquivos periciados correspondam aos originais gravados pelas câmeras, o que revela a ausência completa – e não a mera quebra pontual – da cadeia de custódia. O cálculo de hash criptográfico (SHA-512) realizado no momento do recebimento do material assegura apenas a integridade dos arquivos a partir daquele instante, sem demonstrar a correspondência com as gravações originais, de modo que a verificação de integridade pós-recebimento não supre a ausência da cadeia de custódia originária. A impossibilidade de acesso às fontes geradoras originais, reconhecida pela própria perícia oficial e persistente mesmo após determinação judicial em sentido contrário, inviabilizou a produção de contraprova técnica pela defesa e caracterizou violação ao contraditório substancial e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). O ônus de preservação da cadeia de custódia recai exclusivamente sobre o Estado, sendo inadmissível transferir à defesa o encargo de demonstrar a adulteração de arquivo cuja autenticidade sequer pode ser atestada pelo órgão pericial oficial, sob pena de imposição de verdadeira prova diabólica, incompatível com o devido processo legal e com a paridade de armas. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e concedida, em divergência ao voto do eminente Relator, para determinar o desentranhamento das mídias audiovisuais de CFTV e dos laudos periciais delas derivados, prosseguindo-se a ação penal com base nos demais elementos probatórios autônomos. Tese de julgamento: O habeas corpus é via adequada para o exame da admissibilidade de prova digital quando a ausência da cadeia de custódia é demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória. A ausência completa de documentação da cadeia de custódia de prova digital audiovisual, expressamente reconhecida pela própria perícia oficial, configura inadmissibilidade da prova, impondo o seu desentranhamento e o dos laudos dela derivados, por aplicação analógica do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. O cálculo de hash (ou código hash) realizado em momento posterior à coleta e sem acesso às fontes geradoras originais é insuficiente para suprir a cadeia de custódia ausente, pois atesta apenas a integridade pós-recebimento, e não a autenticidade originária do vestígio digital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV, LVI e LXVIII, e art. 93, IX; CPP, arts. 157, caput e § 1º, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F, 159, 315, 563 e 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.602/PB, rel. p/ acórdão Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12/02/2025; STJ, AgRg no HC 738.418/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 11/03/2025; STJ, RHC 218.358/PI, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 04/11/2025; STJ, AgRg no HC 828.054/RN, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23/04/2024; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07/02/2023; STJ, AgRg no RHC 181.064/PA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20/05/2024; STJ, HC 653.515/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma.". Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violações aos arts. 157, § 1º, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F e 563 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que a ausência das fontes geradoras e da documentação integral da cadeia de custódia não implicaria, automaticamente, a inadmissibilidade da prova digital; que seria necessária demonstração concreta de adulteração, comprometimento da confiabilidade ou prejuízo; e que os laudos derivados não poderiam ser genericamente excluídos sem prévia análise do nexo causal e de eventual fonte independente. O recurso foi interposto também com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. Determinada a intimação da parte Recorrida, esta apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo único - Artigos 157, § 1º, e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal A parte recorrente aduz violação aos arts. 157, § 1º, e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido teria extraído da disciplina legal da cadeia de custódia consequência jurídica que, segundo a tese recursal, não estaria necessariamente prevista nesses dispositivos: a inadmissibilidade da prova digital em razão da ausência das fontes geradoras originais e da documentação integral de seu percurso, independentemente da constatação de adulteração do conteúdo examinado. O Ministério Público estabelece, assim, distinção entre duas situações: de um lado, a impossibilidade de certificar integralmente a origem remota dos arquivos em razão da deficiência de documentação da cadeia de custódia; de outro, a demonstração técnica de adulteração, manipulação ou fraude do conteúdo da prova. Sustenta que a primeira situação não se equipararia, necessariamente, à segunda e, por isso, não conduziria, de forma automática, à inadmissibilidade da prova. Nas próprias razões recursais, afirma que o acórdão teria “equiparado a mera impossibilidade de certificação absoluta da origem dos arquivos digitais à própria ilicitude da prova”, apesar de registrar que não teriam sido encontrados vestígios técnicos de alteração do conteúdo dos arquivos. A seu turno, o acórdão recorrido adotou compreensão diversa. O órgão julgador não qualificou o ocorrido como simples falha formal ou quebra pontual da cadeia de custódia, mas como ausência completa da cadeia de custódia originária, atribuindo relevância jurídica à impossibilidade de reconstrução do percurso das mídias desde as fontes geradoras até sua chegada ao Instituto de Criminalística. Consignou: “4. A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, constitui garantia epistemológica que preserva a confiabilidade, a integridade e a autenticidade do vestígio, devendo a prova digital atender, adicionalmente, aos critérios técnicos de auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade. A própria perícia oficial do Estado atestou que o material chegou sem lacre de segurança numerado, em embalagem simples, sem documentação de coleta ou de configuração dos sistemas de monitoramento, e que não é possível afirmar categoricamente que os arquivos periciados correspondam aos originais gravados pelas câmeras, o que revela a ausência completa – e não a mera quebra pontual – da cadeia de custódia. O cálculo de hash criptográfico (SHA-512) realizado no momento do recebimento do material assegura apenas a integridade dos arquivos a partir daquele instante, sem demonstrar a correspondência com as gravações originais, de modo que a verificação de integridade pós-recebimento não supre a ausência da cadeia de custódia originária.” A partir dessas premissas, o Tribunal concluiu que a impossibilidade de acesso às fontes geradoras também inviabilizou a produção de contraprova técnica pela defesa e, por conseguinte, reconheceu a inadmissibilidade das mídias. A tese expressamente fixada no julgamento foi a seguinte: “A ausência completa de documentação da cadeia de custódia de prova digital audiovisual, expressamente reconhecida pela própria perícia oficial, configura inadmissibilidade da prova, impondo o seu desentranhamento e o dos laudos dela derivados, por aplicação analógica do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.” “O cálculo de hash (ou código hash) realizado em momento posterior à coleta e sem acesso às fontes geradoras originais é insuficiente para suprir a cadeia de custódia ausente, pois atesta apenas a integridade pós-recebimento, e não a autenticidade originária do vestígio digital.” Está, portanto, suficientemente delimitado o confronto jurídico entre a tese recursal e o fundamento determinante do acórdão. Com efeito, não se exige, para o exame da alegada violação, afastar as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem. É possível tomar como incontroversos, para efeito do juízo de admissibilidade, exatamente os elementos consignados pelo próprio acórdão: o material chegou ao Instituto de Criminalística sem a documentação originária da coleta e sem as fontes geradoras; não foi possível afirmar categoricamente que os arquivos submetidos à perícia correspondiam aos originalmente gravados pelas câmeras; e o hash foi calculado somente quando o material já se encontrava no Instituto, assegurando sua integridade a partir daquele momento. O recurso não precisa demonstrar que esses fatos ocorreram de maneira diversa. A insurgência consiste precisamente em saber se, mantidas essas premissas, os arts. 157, § 1º, e 158-A a 158-F do CPP autorizam a consequência jurídica adotada pelo acórdão, isto é, a inadmissibilidade da prova digital pela ausência da cadeia de custódia originária, ou se, como defende o recorrente, a deficiência de rastreabilidade deve ser juridicamente diferenciada da efetiva adulteração do vestígio e examinada à luz da confiabilidade do material. Essa delimitação é relevante porque afasta, neste momento, a necessidade de reexaminar a prova para decidir se houve ou não adulteração. A questão submetida no Recurso Especial pode ser formulada preservando-se integralmente a moldura estabelecida pelo acórdão: qual é a consequência jurídica, à luz dos dispositivos federais apontados, da ausência de documentação da cadeia de custódia e das fontes geradoras originais de uma prova digital nas circunstâncias expressamente reconhecidas pelo Tribunal de origem? É justamente essa consequência normativa que separa as duas posições. O acórdão considerou que a falta de autenticidade originária verificável compromete, por si, a admissibilidade da prova; o recorrente sustenta que a legislação federal invocada não estabelece essa consequência de forma necessária, notadamente quando a perícia não apontou vestígios de edição, manipulação ou adulteração do conteúdo analisado. O próprio recurso explicita que pretende discutir “a adequada interpretação da legislação federal processual penal”, especialmente quanto à distinção entre deficiência documental da cadeia de custódia e demonstração de adulteração da prova digital. Tem-se, desse modo, aparente controvérsia acerca do alcance dos arts. 157, § 1º, e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e da consequência jurídica decorrente da inobservância da cadeia de custódia da prova digital, matéria que pode ser submetida ao Superior Tribunal de Justiça sem alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Não se configura, portanto, nesta análise preliminar, hipótese de incidência da Súmula 7 do STJ, pois o julgamento da questão recursal não pressupõe nova apreciação da credibilidade, do conteúdo ou do peso dos elementos probatórios, mas a definição da consequência jurídica atribuível aos fatos já assentados pelo Tribunal de origem. Assim, a parte recorrente logra demonstrar, em juízo de admissibilidade, aparente violação aos arts. 157, § 1º, e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, delimitando questão federal devidamente prequestionada e passível de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Ressalte-se que a admissão do recurso especial não pressupõe qualquer antecipação de juízo acerca do mérito recursal, tampouco implica reconhecimento da procedência ou da correção jurídica das teses nele veiculadas. Nesta etapa, o exame limita-se à verificação dos pressupostos de admissibilidade e à viabilidade de submissão da controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça, não competindo a esta Vice-Presidência aferir a assertividade da questão suscitada, matéria reservada à apreciação da Corte Superior. Ademais, verifico que estão preenchidos os demais requisitos dos arts. 105, III, da Constituição Federal e 1.030 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, ADMITO o Recurso Especial e dou-lhe seguimento, determinando a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí