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TJDFT · 6ª Vara de Família de Brasília · Decisão
Considerando esse quadro, bem como as necessidades presumidas de criança de três anos com alimentação, vestuário e higiene, e a inexistência, por ora, de prova da capacidade econômica das partes, fixo os alimentos provisórios da seguinte forma: Consoante o disposto no art. 694 do novo Código de Processo Civil, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual dos processos. Diante disso, e considerando que a Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010 do Conselho Nacional de Justiça dispôs sobre a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334, caput, do CPC, a ser realizada perante este Juízo ou, subsidiariamente, no âmbito do CEJUSC. Com fundamento no princípio cooperativo, fica o requerido intimado a apresentar na audiência de conciliação os comprovantes de seus rendimentos dos últimos três meses, bem como a última declaração de imposto de renda, tendo em vista o exercício de atividade empresarial/autônoma.
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