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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Turma Criminal · Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PERDIMENTO DE BEM. EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL. TERCEIRA ADQUIRENTE. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE REGISTRAL. VENDA A NON DOMINO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra acórdão que deu provimento às apelações da União e do Ministério Público para restabelecer decreto de perdimento de 50% de imóvel rural em favor da União, anteriormente afastado em embargos de terceiro criminal. 2. A embargante sustenta omissões e contradições quanto à análise de sua alegada condição de terceira de boa-fé, à ausência de publicidade registral do perdimento, à inexistência de prova concreta de fraude, à aquisição onerosa do bem, aos investimentos realizados no imóvel e à aplicação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Requer o saneamento dos vícios, a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade em relação aos fundamentos adotados para afastar a condição de terceira de boa-fé e restabelecer o perdimento do imóvel; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração dos elementos probatórios e modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, não se destinando à rediscussão do mérito nem ao reexame das provas apreciadas pelo órgão julgador. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. Reconheceu que o perdimento penal constitui efeito automático da condenação criminal e forma originária de aquisição da propriedade pelo Estado, produzindo efeitos a partir do trânsito em julgado, independentemente de averbação registral. Também concluiu que a alienação posterior configurou venda a non domino, sem aptidão para prevalecer sobre a coisa julgada penal. 6. A análise da boa-fé da recorrente foi objeto de fundamentação específica. O colegiado consignou que a proteção prevista no art. 130, II, do CPP exige demonstração inequívoca do desconhecimento da vinculação do bem à prática criminosa e concluiu que a condição de terceira de boa-fé não foi comprovada diante do conjunto probatório existente nos autos. 7. O acórdão destacou como circunstâncias relevantes o vínculo conjugal anteriormente mantido com o condenado durante grande parte da tramitação da ação penal, a existência de decreto de perdimento desde 2012, a manutenção de vínculos econômicos relacionados às atividades rurais e a sequência cronológica dos fatos envolvendo condenação, trânsito em julgado, divórcio sem partilha e posterior alienação do imóvel. 8. A alegação de ausência de publicidade registral também foi expressamente examinada. O colegiado assentou que o registro imobiliário possui natureza declaratória e não condiciona a eficácia do perdimento penal nem da coisa julgada criminal, afastando a incidência dos precedentes cíveis invocados pela defesa. 9. As circunstâncias relativas à aquisição onerosa do imóvel, à declaração da propriedade perante a Receita Federal e aos demais elementos apontados pela defesa foram consideradas, mas reputadas insuficientes para afastar as conclusões extraídas do contexto probatório global dos autos. 10. Não há obrigação de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a fundamentação apresentada é suficiente para solucionar a controvérsia. 11. Inexiste contradição interna no acórdão, pois as premissas adotadas são compatíveis entre si e o inconformismo da recorrente decorre apenas da discordância quanto à valoração dos elementos de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão ou reexaminar provas." "2. O perdimento penal constitui efeito automático da condenação criminal e forma originária de aquisição da propriedade pelo Estado, produzindo efeitos com o trânsito em julgado, independentemente de averbação registral." "3. A caracterização da condição de terceiro de boa-fé exige demonstração inequívoca do desconhecimento da vinculação do bem à prática criminosa." "4. A discordância da parte quanto à valoração das provas não configura vício sanável por embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 130, inciso II, e 619; CPC, art. 1.025; CP, art. 91, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2154024, ED na Apelação Criminal nº 0717191-71.2025.8.07.0001, Rel. Des. Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, j. 15/07/2026, publicado no DJe em 31/07/2026.