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TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUTADO. INTIMAÇÃO. CONTRARRAZÕES. ART. 274, CPC. CONSULTA AO CRC-JUD. IDENTIFICAÇÃO DE VÍNCULO CONJUGAL E REGIME DE BENS. POSSIBILIDADE DE PESQUISA DIRETA PELA PARTE. INTERVENÇÃO JUDICIAL DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. · Trata-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão que em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, indeferiu pedido de pesquisa no sistema CRC-JUD para obtenção de informações sobre eventual vínculo conjugal da executada e regime de bens, com vistas à localização de patrimônio suscetível de futura constrição. II. Questão em discussão. · A questão em discussão consiste em definir se o juízo deve determinar pesquisa no sistema CRC-JUD, a requerimento do credor, para identificação de vínculo conjugal e regime de bens da executada, após diligências ordinárias infrutíferas. III. Razões de decidir. · Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, por constituir ônus da parte a comunicação ao juízo de sua mudança de endereço, considera-se válida a intimação dirigida ao logradouro constante nos autos. · A Central de Informações do Registro Civil não constitui instrumento ordinário de investigação patrimonial, e as informações registrais podem ser solicitadas pela própria pessoa natural ou jurídica interessada, mediante pagamento dos emolumentos devidos, nos termos do Provimento n. 46/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça. · O princípio da cooperação não transfere ao Poder Judiciário o ônus de realizar diligência que pode ser providenciada diretamente pelo credor, sem prejuízo de requerimento de outras medidas executivas idôneas, desde que demonstradas utilidade concreta e pertinência com a localização de bens das executadas. IV. Dispositivo. · Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A pesquisa no sistema CRC-JUD não deve ser determinada judicialmente quando a informação registral pretendida puder ser obtida diretamente pela parte interessada, mediante pagamento dos emolumentos devidos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, 274, parágrafo único; Provimento n. 46/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça, arts. 11, 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 989279, 20110710175110APC, Rel. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, j. 14/12/2016, DJE 25/1/2017; TJDFT, Acórdão 1718936, 07370334520228070000, Rel. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, j. 15/6/2023, DJE 5/7/2023; TJDFT, Acórdão 1710884, 07077460320238070000, Rel. MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, j. 1/6/2023, PJe 15/6/2023; TJDFT, Acórdão 1672392, 07395866520228070000, Rel. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, j. 2/3/2023, DJE 21/3/2023.
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