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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0750368-89.2026.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: BRUNA CARRARESI DE CASTRO DO CANTO, HENRIQUE CARRARESI DE CASTRO REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA SILVEIRA CAMPOS DECISÃO Cuida-se de ação de sobrepartilha em razão dos bens deixados por EVANDRO AZEVEDO DE CASTRO, falecido em 01/08/2025, em Niterói/RJ- (certidão de óbito ID 288762634 ). A certidão de óbito de ID informa que o falecido residia na Niterói/RJ- . Nota-se equívoco na distribuição do presente feito, uma vez que determina o art. 48 do CPC que o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Nota-se que o presente juízo sucessório não tem vinculação com o domicílio ou a residência das partes, uma vez que os herdeiros também residem na cidade do Rio de Janeiro. A escolha aleatória do foro configura abuso de direito como preceitua o art. 63, §5º do CPC e fere o princípio do juiz natural, possibilitando a declinação de competência de ofício como possibilita a Lei, verbis: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.". Sobre o tema, já se pronunciou o e. TJDFT: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TESTAMENTO. FORO. DOMICÍLIO. AUTOR. HERANÇA. ESCOLHA ALEATÓRIA. ABUSO. CONFLITO ACOLHIDO. COMPETÊNCIA DECLARADA.I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência suscitado contra a decisão que declinou, de ofício, da competência sob o fundamento de que o foro competente para apreciar a ação de inventário é o domicílio do autor da herança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em estabelecer o foro competente para processar e julgar a ação de inventário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu.4. A escolha aleatória do foro onde a demanda será proposta configura abuso de direito. As partes devem observar as regras objetivas de determinação de competência sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que elas tenham relação com o foro escolhido.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Conflito negativo de competência acolhido. Declarado competente o Juízo suscitante. Tese de julgamento: “O foro competente para apreciar a ação de inventário é o domicílio do autor da herança”.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 967.020, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 2.8.2018.(Acórdão 1944429, 0735235-78.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.)". e "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1. A Súmula 33 do STJ “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício” somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2. O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3. O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de inventário. (Acórdão 1818115, 0700604-11.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2024, publicado no DJe: 01/03/2024.)" De igual modo, o art. 1.785 do Código Civil dispõe que "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido". As regras de distribuição e competência tem caráter público, corolário da correta prestação jurisdicional e do devido processo legal. ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência e determino a redistribuição do feito para uma das Varas de Sucessões da Comarca de Niterói/RJ , independentemente de preclusão. Posteriormente, os valores devidos ao falecido no processo de inventário de sua genitora ( 0734431-83.2019.8.07.0001) que tramitou neste juízo deverá ser transferido para o processo, mediante requerimento dos herdeiros naquele processo. Intimem-se. Brasília/DF, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito