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Processo 0750316-93.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750316-93.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NIVALDA NASCIMENTO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A., WIN MULTIMARCAS SERVICOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer e não fazer, proposto por Nivalda Nascimento dos Santos em face de Banco Itaucard S.A. e Win Multimarcas Serviços e Comércio de Veículos Ltda, com fundamento nos itens "e" e "f" da condenação proferida nos autos da ação de conhecimento nº 0708734-84.2024.8.07.0001. Verifico, contudo, que a petição inicial (ID 288724923) não guarda correspondência com o título executivo indicado. O dispositivo da sentença assim restou redigido: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) em relação ao contrato de compra e venda (ID 197174877): 1.1) DECRETAR a rescisão do contrato e determinar o retorno das partes ao estado anterior; 1.2) CONDENAR a primeira requerida restituir à parte requerente os valores pagos à título de entrada, no montante de R$ 20 mil (vinte mil reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, este a contar da data da celebração do contrato, e de juros de mora, estes no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação; 1.3) CONDENAR os requeridos, EM SOLIDARIEDADE PASSIVA, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil (dez mil reais), o qual será acrescido de correção monetária e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da publicação desta Sentença (Enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça); 1.4.) CONDENAR os requeridos, EM SOLIDARIEDADE PASSIVA, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.730,00 (mil setecentos e trinta reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, este a contar da data de cada desembolso, e de juros de mora, estes no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação; 2) em relação ao contrato coligado de financiamento (ID 210397497): 2.1) DECRETAR a resolução do contrato; e 2.2) CONDENAR a primeira e segunda requeridas, EM SOLIDARIEDADE PASSIVA, a restituir à parte requerente os valores efetivamente pagos dele decorrentes, inclusive àquelas pagas no curso da demanda (art. 323 do CPC), acrescido de correção monetária, pelo INPC, este a contar da data de cada desembolso, e de juros de mora, estes no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por sua vez, o acórdão de ID 288887993 negou provimento aos recursos de apelação, não contemplando comando mandamental ou inibitório identificável que imponha à parte executada obrigação de abstenção de cobrança/negativação ou de cancelamento e baixa de gravame do contrato de financiamento. Não se identifica, portanto, obrigação de fazer ou de não fazer autônoma apta a ensejar cumprimento na forma dos arts. 536 e 537 do CPC, tal como postulado na inicial. Assim, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, indicando precisamente o trecho do título executivo (sentença ou acórdão) que ampara as obrigações de fazer e de não fazer objeto do pedido, com referência ao ID e à página do documento correspondente, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*

2026-09-01 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750316-93.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NIVALDA NASCIMENTO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A., WIN MULTIMARCAS SERVICOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte autora para que instrua o pedido o pedido com cópia dos seguintes documentos: (i) sentença exequenda; (ii) petição inicial da fase de conhecimento; (iii) ato de citação dos requeridos; (iv) documentos pessoais da exequente. Na ocasião, RECOLHAM-SE as custas de ingresso. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ou indeferimento da inicial, conforme o caso. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*

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