2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750303-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: RENATA DE JESUS AMARAL DECISÃO A parte exequente formulou pedido de ampliação subjetiva do polo passivo (id. 283952440), o qual foi indeferido na decisão de id. 284363899, que também determinou a intimação das partes para manifestação sobre eventual ilegitimidade passiva da executada RENATA DE JESUS AMARAL. A exequente manifestou-se no id. 287218332, pugnando pelo reconhecimento da legitimidade passiva da executada originária, pela reconsideração do indeferimento e, subsidiariamente, pela autorização para ajuizamento de execução autônoma ou expedição de certidão de objeto e pé. A executada deixou transcorrer o prazo in albis (id. 288337614). É o relato do essencial. Decido. I. No que tange à eventual ilegitimidade passiva suscitada por este Juízo no id. 284363899, acolho as razões deduzidas pela exequente no id. 287218332. A obrigação de RENATA DE JESUS AMARAL decorre do contrato de compra e venda com parcelamento em 240 meses, firmado em 27/05/2010, referente à alienação nº 94266-9, vinculada ao processo administrativo 111.001215/2010, no qual figura como prestamista originária, conforme extrato de situação financeira de id. 283958247. A alienação posterior do imóvel à empresa ML CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, formalizada por escritura pública lavrada em 28/12/2010 (id. 283952442) e aditada em 07/10/2011 (id. 283958245), constitui negócio jurídico celebrado exclusivamente entre a executada e a adquirente, do qual a credora não participou e que, perante ela, opera como res inter alios acta. Nos termos do art. 299 do Código Civil, a assunção da obrigação por terceiro somente exonera o devedor primitivo quando houver consentimento expresso do credor. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre anuência da TERRACAP à substituição subjetiva da relação obrigacional — ao contrário, o próprio extrato de id. 283958247 mantém o registro da executada como prestamista da alienação. Tampouco se cogita de novação, cuja configuração reclama animus novandi e anuência inequívoca do credor, na forma do art. 361 do Código Civil. Igualmente não infirma a legitimidade a circunstância, apontada no id. 284363899, de a alienação a terceiro ser anterior aos vencimentos inadimplidos. A obrigação da prestamista nasce do contrato celebrado em 2010, e não da data de vencimento de cada prestação, de modo que a mora posterior à venda não desloca a titularidade passiva da relação contratual originária. Pelo exposto, afasto a hipótese de ilegitimidade passiva e determino a manutenção de RENATA DE JESUS AMARAL no polo passivo do presente feito executório. II. Quanto ao pedido de reconsideração, mantenho o indeferimento da inclusão da empresa ML CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ 26.433.763/0001-10) no polo passivo. Com efeito, o requerimento reiterado pela parte exequente já foi devidamente analisado em decisão fundamentada por este Juízo (id. 284363899). Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição. Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a exequente - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas. Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte exequente a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação. III. Quanto ao pedido subsidiário, nada a prover no tocante à autorização para ajuizamento de execução autônoma em face da ML CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, uma vez que o exercício do direito de ação independe de prévia chancela deste Juízo, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e do art. 2º do Código de Processo Civil. Por outro lado, defiro a expedição de certidão de objeto e pé, a ser providenciada pela Secretaria do Juízo, contendo as informações pertinentes ao trâmite do presente feito, desde que expressamente requerida pela parte interessada. IV. Frustradas as novas tentativas de constrição patrimonial requeridas pela parte exequente, não tendo sido localizados outros bens passíveis de penhora em nome da parte executada, e já tendo decorrido o prazo suspensivo de 01 (um) ano previsto no art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de id. 200694970, os autos devem ser arquivados provisoriamente durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, conforme determina o § 2º do supramencionado dispositivo normativo. Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL