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TJDFT · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Sentença
Número do processo: 0750279-21.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MILTON MARTINS BORGES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MILTON MARTINS BORGES em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF, partes qualificadas nos autos. O autor pleiteia: a) o reconhecimento da natureza remuneratória das parcelas percebidas a título de auxílio-alimentação, da parcela complementar do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde; b) a inclusão dessa verbas na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia; c) a condenação do réu ao pagamento da diferença daí resultante, no valor de R$ 34.646,20, corrigidos desde fevereiro de 2025, quando ocorreu sua aposentadoria; d) ao pagamento de R$ 1.726,15, relativos à correção monetária entre o vencimento da obrigação, em fevereiro de 2025, e o efetivo pagamento, em março de 2025; e) o reconhecimento da não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de conversão da licença-prêmio. O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF apresentou contestação (ID 287446333). Réplica (ID 287471166). É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada pelo art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009. DECIDO Promovo o julgamento antecipado do mérito, de acordo com art. 355, I, do CPC, uma vez que, embora a questão em análise seja de direito e de fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos. De plano, não há se falar em fracionamento indevido de demandas ajuizadas pelo autor para enquadramento artificial de possível crédito em RPV, haja vista a alegação do réu ser genérica e desprovida de elemento probatório mínimo. A parte ré suscita a prescrição quinquenal, com termo inicial na data da aposentadoria. A prejudicial não prospera. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 fixa o prazo de cinco anos, contado do ato ou fato do qual se origina o direito. Contudo, na pretensão de cobrar diferenças decorrentes de pagamento a menor, como o presente caso, o marco inicial é a ciência do valor efetivamente pago, à luz do princípio da actio nata, pois só então o titular conhece a lesão e a sua extensão. O autor se aposentou em 3/2/2025, por ato publicado no DODF nº 23 (ID 278316663), e em março de 2025 foi paga a primeira parcela da licença-prêmio convertida em pecúnia, conforme ficha financeira de ID 278316665. A ação foi ajuizada em 2/6/2026, pelo que o intervalo transcorrido, seja da data da aposentadoria, seja do pagamento da primeira parcela, fica muito aquém do quinquênio legal. Rejeito a prejudicial. Ausentes outras questões prejudiciais ou processuais pendentes, sigo ao exame do mérito. Nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº 840/2011, os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia quando o servidor se aposenta. A base dessa conversão é a remuneração do cargo efetivo percebida no momento da aposentadoria, excluídas apenas as vantagens de natureza transitória. O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: "Art. 62. Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei." Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que o auxílio-alimentação e sua parcela complementar, bem como o auxílio saúde compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio. Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS RUBRICAS DE ABONO DE PERMANÊNCIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA INDENIZAÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO. NATUREZA PROPTER LABOREM. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA EC 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia incide sobre a inclusão das rubricas de abono de permanência, de auxílio-alimentação e de adicional de insalubridade na conversão da licença-prêmio em pecúnia. 2. Aplica-se à situação em tela a redação anterior do Art. 142 da Lei Complementar Distrital 840/2011: "Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado". 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência em serviço insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo previsto no Art. 41 da Lei n. 8.112/1990, sendo uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria. Precedente: STJ - REsp 1514673/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017. 4. Do mesmo modo, o STJ, no julgamento de recurso interposto pelo Distrito Federal, firmou o entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação também compõe a remuneração do servidor, devendo, portanto, ser incluído na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedente: STJ - AgInt no AREsp 475822/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018. (...) (Acórdão 1606222, 07046266920218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (g.n.) “DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE CONVERTIDA EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-SAÚDE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA PRÉVIA DO VALOR GLOBAL DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. (...) 9. Nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº 840/2011, a licença-prêmio não usufruída pode ser convertida em pecúnia quando da aposentadoria do servidor. Já o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê prazo prescricional de cinco anos para as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública. (...) 18. No mérito, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde possuem caráter permanente e integravam a remuneração percebida pela autora quando em atividade. 19. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT reconhece que tais parcelas devem compor a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, sob pena de pagamento inferior ao que o servidor perceberia caso estivesse usufruindo regularmente da licença. (...) (Acórdão 2138727, 0824630-96.2025.8.07.0016, Relator(a): EVANDRO NEIVA DE AMORIM, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/06/2026, publicado no DJe: 30/06/2026.)" Portanto, reconheço o caráter de permanência do auxílio-alimentação e sua parcela complementar, e auxílio-saúde na composição dos vencimentos do demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme ficha financeira de ID 278316665. A alegação do réu que devem ser decotados os períodos de licença-prêmio usufruídos ou aproveitados como tempo de contribuição está desacompanhada da respectiva prova. Descabido também é o argumento de que as diferenças ora pleiteadas já teriam sido regularmente pagas. O último contracheque da atividade, referente a janeiro de 2025 e juntado ao processo administrativo de aposentadoria (ID 280506906, pág. 112), discrimina proventos de R$ 13.485,48 e registra, entre as rubricas, o auxílio-alimentação de R$ 640,00 (código 10926), a parcela complementar do auxílio-alimentação de R$ 604,71 (código 10719) e o auxílio-saúde de R$ 2.219,91 (código 10942), o que perfaz R$ 3.464,62 — importâncias igualmente lançadas na ficha financeira de ID 278316665. A base efetivamente adotada pela Administração extrai-se do do comprovante de proventos emitido em 14/4/2025 (ID 280506906, pág. 228) que fixa o provento em R$ 8.419,80, composto de vencimento (R$ 4.047,99), adicional por tempo de serviço (R$ 1.214,39), gratificação rodoviária (R$ 2.550,23) e GHGFR (R$ 607,19); somado o abono de permanência de R$ 1.178,77, percebido no último mês de atividade (ID 280506906, pág. 112), alcança-se R$ 9.598,57. Multiplicada essa quantia pelos dez meses convertidos, obtêm-se R$ 95.985,70, cujo fracionamento em trinta e seis parcelas resulta em R$ 2.666,27 — exatamente o valor lançado sob a rubrica 10034 (pecúnia de licença-prêmio) nas fichas financeiras de 2025 e de 2026 (IDs 278316665 e 278316666). Desse modo, conclui-se que a Administração calculou a indenização sem as três verbas em questão, pelo que o autor faz jus, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, no importe de R$ 34.646,20, correspondente a 10 meses de licença prémio convertida em pecunia. Outra é a sorte do pedido de pagamento de atualização monetária entre o intervalo da aposentadoria e o início do pagamento da conversão da licença prémio não gozada. A pretensão pressupõe mora administrativa, que aqui não se verifica. O art. 121, § 6º, da Lei Complementar nº 840/2011 confere sessenta dias para a quitação dos créditos do ex-servidor, e o autor, aposentado por ato publicado em 3/2/2025, recebeu a primeira parcela já em março do mesmo ano, dentro daquele prazo. Conquanto o dispositivo legal acima estabeleça o prazo de 60 (sessenta) dias da data da aposentadoria para pagamento do débito, é certo que não afasta a incidência da correção monetária. Além do mais, caberia ao demandado comprovar que a 1ª parcela quitada sofreu correção monetária até aquele mês, motivo pelo qual o valor deverá sofrer a referida correção desde o termo inicial, isto é, data da aposentadoria até o dia do recebimento da 1ª parcela indenização. Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização da moeda a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido. Quanto ao valor devido, observo que o demandante afirma ser credor de R$1.726,15 e a parte ré não impugnou objetivamente a planilha de cálculo apresentada, assim tomo-o como correto. Em relação à isenção de imposto de renda, a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia não traduz acréscimo patrimonial, mas compensação pela impossibilidade de fruição do descanso a que o servidor fazia jus, razão pela qual ostenta natureza indenizatória. Incide, portanto, a Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça: “o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer que o auxílio-alimentação, a parcela complementar do auxílio-alimentação e o auxílio-saúde ostentam caráter pecuniário permanente e integram a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº 840/2011; b) condenar o réu DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF a pagar ao autor a quantia de R$ 34.646,20, equivalente à soma do auxílio-alimentação (R$ 640,00), da parcela complementar do auxílio-alimentação (R$ 604,71) e do auxílio-saúde (R$ 2.219,91), multiplicada pelos dez meses de licença-prêmio convertidos, a título de complementação do valor já solvido. Os valores deverão ser corrigidos desde a data da aposentadoria, pela taxa SELIC, a qual compreende juros decorrentes da mora e correção monetária, conforme art. 3º da EC 113/2021 e entendimento firmado em Recurso Repetitivo, sob tema 905/STJ (Resp 1492221/PR). A partir de 10/09/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic quando mais vantajosa ao devedor, observando-se ainda que, durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre precatórios pagos dentro do referido prazo; c) condenar o requerido a pagar a importância histórica de R$1.726,15, equivalente à correção monetária incidente sobre a indenização da licença prêmio não usufruída, a contar da data da aposentadoria até o pagamento da primeira parcela. O importe deverá ser corrigido desde a data da aposentadoria, pela taxa SELIC, a qual compreende juros decorrentes da mora e correção monetária, conforme art. 3º da EC 113/2021 e entendimento firmado em Recurso Repetitivo, sob tema 905/STJ (Resp 1492221/PR). A partir de 10/09/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic quando mais vantajosa ao devedor, observando-se ainda que, durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre precatórios pagos dentro do referido prazo e d) declarar a não incidência do imposto de renda sobre os valores pagos a título de conversão da licença-prêmio em pecúnia, na forma da Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). O destaque dos honorários contratuais depende da juntada do respectivo contrato escrito (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94), ausente dos autos, e poderá ser renovado na fase de cumprimento. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, na esteira dos precedentes do TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Marcia Regina Araújo Lima Juíza de Direito Substituta
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