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Processo 0750173-41.2025.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da 2ª Turma Cível Praça Municipal, lote 1, Palácio da Justiça, bloco A, 4º andar, Sala 4.053-1 | CEP 70094-900, Brasília-DF (61) 3103 7138 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 15/09/2026, foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ID nº 89629528. Em cumprimento à Portaria nº 1, de 24 de agosto de 2026, do Gabinete do Excelentíssimo Senhor Desembargador Alvaro Ciarlini, conforme art. 1º, inc. I, disponibilizada no Diário Administrativo deste Tribunal no dia 25 de agosto de 2026, intimo a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Brasília/DF, 15 de setembro de 2026 Rosangela Scherer de Souza Diretora de Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT

2026-09-14 · TJDFT

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MONITÓRIA. NOTA FISCAL. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIA. RECURSO PROVIDO. 1. Na presente hipótese as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em verificar: a) se houve cerceamento de defesa e b) se os documentos trazidos aos presentes autos são suficientes para legitimar a constituição do crédito pretendido por meio de ação monitória. 2. Observa-se que após o oferecimento dos embargos à ação monitória sobreveio a manifestação por meio da qual a ora apelada juntou aos autos novos documentos consistentes em comprovantes de entrega de mercadoria e ata notarial. 2.1. O Juízo singular, no entanto, deixou de promover a intimação da recorrente nos termos do art. 437, §1º, do CPC, o que acarreta a violação do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que os aludidos documentos influenciam de modo substancial a solução da questão controvertida. 3. As notas fiscais são documentos hábeis para a demonstração da existência do vínculo obrigacional, com o intuito de instruir a ação monitória, desde que acompanhadas de outros elementos probatórios como o comprovante de entrega de mercadoria ou de prestação do serviço, trocas de mensagens eletrônicas, instrumento de protesto, suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica negocial entre as partes e o subsequente cumprimento da obrigação que gerou o crédito perseguido. 3.1. A emissão de nota fiscal eletrônica pelo credor, acompanhada de outros elementos probatórios, é suficiente para demonstrar, efetivamente, a existência da relação jurídica negocial alegada pelo pretenso credor. 4. Na hipótese a credora, ora apelada, juntou aos autos as notas fiscais a respeito das quais alega que os respectivos valores não foram regularmente pagos, no montante histórico de R$ 1.788.274,46 (um milhão, setecentos e oitenta e oito mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) 4.1. Observa-se, no entanto, que os documentos juntados aos autos comprovam a aposição de assinatura para a confirmação do recebimento de produtos correspondentes ao montante parcial de R$ 609.785,39 (seiscentos e nove mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), razão pela qual a constituição do título executivo deve ser limitada à aludida quantia. 5. Recurso conhecido e provido.

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