2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750170-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLLYANE CANDIDA FERREIRA EXECUTADO: LIGIA MARINO ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA em favor da parte exequente (comprovante de ID 290711595), conforme determinação de ID 289395768. Certifico, ainda, que não foi possível a expedição de alvará de levantamento em favor de DANIEL ROCHA SARAIVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 47.637.345/0001-14, em razão de pendência nos dados bancários informados no ID 286857138: Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC: a) fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico em seu favor e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos, bem como para, no prazo 05 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização do crédito exequendo, conforme determinado no ID 289395768; b) intimo a parte EXECUTADA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça os dados VÁLIDOS de conta bancária ou, se disponível, a chave PIX no formato CPF/CNPJ, para efetivação da transferência de dinheiro depositado em seu favor em conta judicia. Advirto que, em qualquer das hipóteses (chave PIX ou dados bancários), os dados fornecidos deverão pertencer à própria parte ou a advogado constituído (pessoa física), com poderes para receber/dar quitação. Do que para constar, lavrei a presente certidão. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria