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TJAL · 12ª Vara Cível da Capital
ADV: ARTUR SAMPAIO TORRES (OAB 7229/AL), ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0750157-62.2024.8.02.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTORA: Fundação Educacional Jayme de Altavila - RÉ: Thainá Geovana Chagas dos Santos e outro - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos pela ré THAINÁ GEOVANA CHAGAS DOS SANTOS e, por consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO, em relação a ambos os réus, THAINÁ GEOVANA CHAGAS DOS SANTOS e LUIZ RODRIGO ANDRADE DE CARVALHO, o título executivo judicial referente ao débito de R$ 16.749,37 (dezesseis mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, incidentes a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, além de correção monetária pelo índice oficial adotado por este Tribunal de Justiça, também contada do vencimento de cada parcela, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento do valor acima especificado, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, ficando desde já autorizado o prosseguimento do feito na forma de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante requerimento da parte credora. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, observados o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado da parte autora. Em relação à ré THAINÁ GEOVANA CHAGAS DOS SANTOS, ficam suspensas a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo a autora executar tais verbas caso demonstre, no prazo de cinco anos, que deixou de subsistir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem se os autos com as cautelas de praxe. Publique se. Registre se. Intimem se.
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