Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJDFT · 9ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750140-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CASCIONE, PULINO, BOULOS E SANTOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME, THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora opõe embargos de declaração em face da decisão de ID 289824612. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Como cediço, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à obtenção de novo julgamento da controvérsia. No caso concreto, inexiste qualquer vício a ser corrigido. Observa-se que a embargante busca, em verdade, a modificação do conteúdo da decisão embargada para adequá-la à sua interpretação da controvérsia, o que extrapola os limites estreitos do recurso manejado. Conforme expressamente consignado na decisão de ID 289824612, este Juízo, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela parte executada (ID 287131334), já havia indeferido o pedido de abatimento dos débitos tributários das parcelas vincendas, expondo de forma clara e suficiente os fundamentos que embasaram tal conclusão. À guisa de esclarecimento, eventual prejuízo suportado pelas executadas em razão da posterior perda de eficácia do título judicial provisório deverá ser apurado e liquidado nos próprios autos em que se verificou tal circunstância, não sendo possível rediscutir a matéria por meio da presente via integrativa. Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Forte em tais razões, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 289824612. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2026 09:56:48. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750140-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CASCIONE, PULINO, BOULOS E SANTOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME, THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença no qual, antes da revogação dos acórdãos que lhe serviam de fundamento jurídico, o imóvel matriculado sob o nº 103.848 foi arrematado por THIAGO HENRIQUE DE CARVALHO SANTOS, CPF nº 045.540.931-58, tendo a arrematação se aperfeiçoado com a expedição e assinatura da respectiva Carta de Arrematação, conforme ID 282564445, em 08/07/2026. Ao ID 289619181, a parte executada reitera que os prejuízos eventualmente suportados em decorrência da perda de eficácia da execução provisória serão apurados e liquidados nos autos principais nº 0720126-60.2020.8.07.0001, nos termos já esclarecidos por este Juízo na decisão de ID 287131334. Requer, ainda, que os débitos tributários incidentes sobre o imóvel sejam abatidos dos valores já depositados nos autos. Por sua vez, o arrematante, ao ID 289440648, retifica o pedido formulado no item "h" da petição de ID 285694939 para requerer o reconhecimento da higidez da arrematação, a dedução dos débitos de natureza propter rem, o prosseguimento do registro da Carta de Arrematação e da hipoteca judicial, bem como a expedição de mandado de imissão na posse. A parte exequente permaneceu silente, apesar de regularmente intimada nos termos da decisão de ID 287131334. Decido. De início, rememoro que a presente execução provisória perdeu eficácia em razão da superveniente revogação dos acórdãos que constituíam seu suporte jurídico. Consigno, ainda, que este Juízo, na decisão de ID 287131334, já indeferiu o pedido de abatimento dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel das parcelas vincendas da arrematação. Cumpre destacar que a própria executada, não obstante tenha ressalvado o direito de buscar eventual indenização por danos complementares, na forma do art. 520, § 5º, do CPC, reconhece que a arrematação encontra-se perfeita e acabada. Com efeito, a carta de arrematação foi regularmente expedida para fins de registro e publicidade na matrícula nº 103.848, conforme ID 282564445, restando pendente apenas a transferência da quantia de R$ 2.786,08 destinada à quitação dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel referentes ao exercício de 2025. Assim, expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência da quantia de R$ 2.786,08 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e oito centavos), acrescida dos rendimentos legais, em favor do arrematante THIAGO HENRIQUE DE CARVALHO SANTOS, observando-se os dados bancários informados no ID 285694939. Quanto ao requerimento formulado pela executada no ID 289619181, defiro a expedição de alvará eletrônico em seu favor, referente aos valores depositados nos autos, após a prévia expedição do alvará acima determinado, observando-se os dados bancários constantes do ID 285776432. Nada a prover quanto ao pedido de abatimento dos débitos tributários das parcelas vincendas da arrematação, tendo em vista que a matéria já foi apreciada e rejeitada por este Juízo na decisão de ID 287131334. Por fim, cumpra-se o v. acórdão de ID 282005494. Expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel matriculado sob o nº 103.848 em favor do arrematante THIAGO HENRIQUE DE CARVALHO SANTOS, a ser cumprido em regime de plantão, se necessário. No mais, aguardem-se os depósitos das parcelas vincendas da arrematação, ficando desde já autorizada a expedição dos respectivos alvarás eletrônicos em favor da parte executada, à medida em que forem disponibilizados os valores nos autos. Suspendo o curso do presente cumprimento provisório até a integral quitação do preço da arrematação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2026 21:27:54. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02