Publicações do processo

0750139-26.2026.8.18.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750139-26.2026.8.18.0001 REQUERENTE: LUSIA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: STANLEY DOS SANTOS CRUZ AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. IDOSA E APOSENTADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR REDUZIDO POR DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR CAPACIDADE FINANCEIRA. CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS EM VALOR REDUZIDO. OBSTÁCULO INDEVIDO AO ACESSO À JUSTIÇA. GRATUIDADE INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual, indeferiu a gratuidade da justiça em sua integralidade, mas concedeu parcialmente o benefício mediante fixação das custas processuais em R$ 150,00, sob pena de extinção do feito. A agravante, pessoa idosa e aposentada, sustenta perceber benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo, comprometido por descontos decorrentes de empréstimos consignados cuja legalidade se discute na ação de origem, e requer a concessão integral da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, corroborada por extrato de benefício previdenciário que evidencia renda reduzida e comprometida por descontos, sem elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica em sentido contrário, autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, que somente pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A declaração de hipossuficiência e o extrato do benefício previdenciário demonstram que a agravante, pessoa idosa e aposentada, percebe renda reduzida e comprometida por descontos de empréstimos, circunstâncias que corroboram a impossibilidade de suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O indeferimento da gratuidade exige a indicação de elementos concretos capazes de infirmar a presunção de insuficiência econômica, inexistentes no caso, não bastando afirmar que a declaração de hipossuficiência, por si só, é insuficiente. A concessão parcial da gratuidade pelo próprio juízo de origem evidencia o reconhecimento da limitada condição financeira da agravante, de modo que a exigência de custas, ainda que fixadas em valor reduzido, sem fundamentação concreta que demonstre capacidade para suportá-las, configura obstáculo indevido ao acesso à justiça. O exame da gratuidade da justiça, quando houver fundadas razões para questionar a insuficiência econômica declarada, exige o cotejo entre as condições econômico-financeiras da parte e suas despesas destinadas à preservação do sustento próprio e familiar. A jurisprudência reconhece que a declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e que, inexistindo elementos concretos em sentido contrário, deve ser concedida integralmente a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade econômica para suportar os encargos processuais. 2. A declaração de hipossuficiência corroborada por extrato previdenciário que demonstra renda reduzida e comprometida por descontos autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça quando inexistem elementos capazes de infirmar a insuficiência econômica. 3. A exigência de recolhimento de custas, ainda que em valor reduzido, sem fundamento concreto que demonstre capacidade financeira da parte, constitui obstáculo indevido ao acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e seguintes, 99, §§ 1º a 7º, e 1.017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.993.575/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 30.04.2026; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0754711-62.2025.8.18.0000, Rel. Mario Basilio de Melo, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 16.03.2026; TJPI, AI nº 0757459-38.2023.8.18.0000; TJPI, AC nº 0800674-02.2018.8.18.0045. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUSIA PEREIRA DE SOUSA em face de decisão proferida pelo Juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual nº 0802340-31.2025.8.18.0065, movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A. A decisão agravada (ID 93843519) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sua integralidade, mas concedeu-o parcialmente para fixar as custas processuais no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sob pena de extinção do feito. Em suas razões recursais (ID 32488210), a agravante sustenta, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, que já se encontra comprometido por descontos de empréstimos consignados, cuja legalidade se discute na ação de origem. Afirma que a simples declaração de insuficiência de recursos é suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e que não há nos autos qualquer elemento que afaste tal presunção. Argumenta que a exigência de recolhimento de custas, ainda que em valor reduzido, representa uma barreira ao seu acesso à justiça. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão e deferir-lhe a gratuidade da justiça integral. Em decisão monocrática (ID 34624613), foi deferido o pedido de efeito suspensivo para sobrestar a exigibilidade do recolhimento das custas até o julgamento de mérito deste agravo. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Acrescente-se ainda que deixo de colher o parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público na demanda. É o relatório. VOTO Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade e acompanhada de todas as peças instrutórias obrigatórias à interposição do Agravo de Instrumento, conforme artigo 1.017 do CPC (ID 32488210). No caso em análise, a parte agravante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita ao argumento de não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais (ID 32488210). E ao que se extrai nos autos, a parte agravante demonstra a situação de hipossuficiência financeira, visto perceber benefício previdenciário de valor reduzido por descontos (ID 32488210), e o pleno preenchimento dos requisitos exigidos em lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º. Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. No caso em análise, a agravante, pessoa idosa e aposentada, instruiu sua petição inicial com a declaração de hipossuficiência e com o extrato de seu benefício previdenciário, que demonstra a percepção de renda mínima, já comprometida por descontos de empréstimos. Tais documentos corroboram a alegação de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. A decisão agravada, por sua vez, indeferiu o pedido de gratuidade integral e fixou custas em R$ 150,00, ao fundamento de que "a declaração de hipossuficiência apresentada não se mostra suficiente, por si só". Contudo, o juízo de origem não indicou qualquer elemento concreto presente nos autos que pudesse infirmar a presunção de veracidade da declaração da agravante. Ao contrário, ao conceder o benefício de forma parcial, o próprio magistrado reconheceu, ainda que implicitamente, a condição financeira limitada da parte. A exigência de recolhimento de custas, mesmo que reduzidas, sem uma fundamentação robusta que a justifique, representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça, direito fundamental garantido pela Constituição. A Jurisprudência Pátria corrobora o entendimento acima no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita nas hipóteses de preenchimento dos requisitos legais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EFICÁCIA EX NUNC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM GRAU RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural para fim de gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada por prova em contrário ou por elementos concretos que demonstrem a suficiência econômica da parte. 2. Reconhecida a presunção de veracidade da declaração prestada pela pessoa natural, sem indicação de elementos que a infirmem, o julgador deve conceder integralmente a gratuidade de justiça, não sendo suficiente a mera postergação do pagamento das custas para o final do processo sem suspensão de sua exigibilidade, nos termos expressamente declarados no acórdão recorrido. 3. A concessão da gratuidade de justiça tem eficácia ex nunc, não retroagindo para suspender a exigibilidade de condenações anteriores aos ônus sucumbenciais, mas alcançando as despesas e honorários decorrentes da fase recursal em que o benefício é requerido e deferido. 4. A concessão da gratuidade de justiça pode ser revista, no prazo prescricional de cinco anos, mediante demonstração superveniente da suficiência das condições econômicas da parte beneficiária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 5. Agravo parcialmente conhecido para conhecer em parte e dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.993.575/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APOSENTADO. RENDA EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por aposentado beneficiário do INSS. O agravante declarou hipossuficiência econômica e apresentou extrato de benefício previdenciário demonstrando percepção mensal equivalente a um salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural que não possui condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência faz jus ao benefício. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, somente afastável mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira (§ 2º do mesmo dispositivo). No caso concreto, o agravante apresentou extrato de benefício previdenciário demonstrando renda mensal equivalente a um salário mínimo, circunstância que, por si só, evidencia limitação econômica apta a comprometer sua subsistência caso compelido ao pagamento imediato das custas processuais. Não há nos autos elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência. A assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme expressa previsão do art. 99, § 4º, do CPC. A jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que aposentados e pensionistas com renda reduzida fazem jus ao benefício, sobretudo quando inexistem provas em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, determinando o regular prosseguimento do feito independentemente do recolhimento de custas. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova concreta em sentido contrário (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). A percepção de renda mensal equivalente a um salário mínimo é elemento suficiente para demonstrar insuficiência de recursos, na ausência de prova de capacidade financeira diversa. A assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 4º, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AI 0757459-38.2023.8.18.0000; TJ-PI, AC 0800674-02.2018.8.18.0045. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0754711-62.2025.8.18.0000 - Relator(a): MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026) Ademais, para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família, o que não constato no caso. Destarte, as razões de convicção firmadas na decisão liminar (ID 34624613), restam mantidas no sentido de deferir o pleito de justiça gratuita. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com os fundamentos apresentados, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, para reformar integralmente a decisão agravada e conceder à agravante, LUSIA PEREIRA DE SOUSA, os benefícios da justiça gratuita em sua integralidade, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 09/09/2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.