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Processo 0750131-55.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750131-55.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G SQN 314 REQUERIDO: ZA CARNEIRO - REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o pedido formulado na alínea "a" da petição inicial (ID 290226252, p. 21) não é dirigido em face da requerida, mas consiste em requerimento de autorização ao próprio Juízo para que o Condomínio Autor promova, por conta própria, a contratação de empresa e a execução da intervenção corretiva na cobertura do edifício. Tal pretensão não impõe à requerida qualquer sujeição, obrigação ou reconhecimento, não se enquadrando, portanto, nas espécies de provimento condenatório, declaratório ou constitutivo, tampouco correspondendo a pedido oponível à parte adversa, pressuposto inafastável de qualquer pretensão veiculada em juízo. Ademais, ainda que superado esse óbice, verifico que o único pedido final de mérito constante da petição (alínea "d") limita-se à condenação da requerida à restituição do valor pago pelo contrato original, não havendo pedido definitivo que corresponda ao objeto da tutela de urgência pleiteada, tampouco pedido de ressarcimento dos custos da nova intervenção cuja realização se pretende autorizar desde logo. A tutela de urgência, por sua natureza antecipatória, pressupõe correlação lógica com o provimento final postulado (art. 294, caput e parágrafo único, do CPC), não sendo cabível antecipar efeito que não corresponda a pedido de mérito deduzido na inicial. Diante dos vícios apontados, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIMO o requerente para EMENDAR À INICIAL a fim de: (i) reformular o pedido constante da alínea "a", adequando-o a pretensão oponível à requerida; e (ii) adequar o pedido final de mérito à tutela de urgência postulada, explicitando se pretende a condenação da requerida ao ressarcimento dos custos da nova intervenção corretiva cuja autorização requer, sob pena de indeferimento da inicial quanto aos pontos, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Venha a emenda SOB A FORMA DE NOVA INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*

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