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TJAL · 20ª Vara Cível da Capital / Sucessões
ADV: ANA PAULA DE MENEZES MARINHO (OAB 13808/AL) - Processo 0750125-23.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Heloísa Angélica de Oliveira Litrento - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor da autora, para liberação da quantia depositada na conta judicial, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento. Havendo manifestação no sentido de renúncia do prazo recursal, fica, desde já, deferido, dispensando-se o trânsito em julgado. Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se. Maceió, 03 de setembro de 2026. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito
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