2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0750117-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. REU: NILSON OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de NILSON OLIVEIRA DA SILVA. Narra a autora que foi proprietária do veículo GM/CELTA 2P LIFE, ano/modelo 2007/2008, placa MRK7F65, Renavam 00927595419, chassi 9BGRZ08908G108546, levado a leilão em 18/11/2024 e arrematado pelo réu. Afirma que o veículo e a documentação necessária à transferência foram retirados em 28/11/2024, sem que o adquirente providenciasse a alteração da titularidade do bem perante o órgão de trânsito. Sustenta que realizou a comunicação da venda e notificou extrajudicialmente o requerido para regularizar a situação, sem êxito. Ao final, requereu a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na transferência do veículo para seu nome, sob pena de multa, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 253549762, tendo sido determinada a citação do réu. Regularmente citado, conforme ID 268922813, o requerido não apresentou contestação (ID 271985553). Intimada a especificar provas, a autora informou não pretender produzir outras e requereu o julgamento antecipado da lide, bem como a aplicação dos efeitos da revelia (ID 273343607). Os autos vieram conclusos. Eis o relatório do necessário. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão posta nos autos é suficientemente esclarecida pela prova documental, o que atrai a incidência do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. O réu, embora regularmente citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência da pretensão, cabendo verificar se as alegações formuladas pela autora encontram respaldo nos elementos constantes dos autos. No caso, a documentação apresentada comprova a aquisição do veículo pelo requerido. A nota de venda juntada no ID 250549719 identifica NILSON OLIVEIRA DA SILVA como adquirente do veículo GM/CELTA LIFE, placa MRK7F65, objeto do leilão realizado em 18/11/2024. A consulta ao cadastro do veículo constante do ID 250549716, por sua vez, demonstra a existência de comunicação de venda ativa, incluída em 04/12/2024, com indicação do CPF do requerido como comprador. O mesmo documento ainda apontava a autora como proprietária registral do bem. Também consta dos autos notificação extrajudicial encaminhada ao réu para que promovesse a transferência do veículo, sem que tenha sido apresentada prova de posterior regularização. Nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, a propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição. Uma vez adquirido e entregue o veículo, compete ao adquirente adotar as providências administrativas necessárias à regularização do registro perante o órgão de trânsito. A comunicação de venda realizada pelo antigo proprietário não substitui a obrigação do adquirente de promover a efetiva transferência da titularidade. Trata-se de providência destinada a comunicar a alienação ao órgão competente, mas que não regulariza, por si só, o registro do bem em nome do comprador. No caso concreto, demonstradas a aquisição do veículo pelo réu e a comunicação da venda em seu favor, e inexistindo prova de que tenha providenciado a transferência registral, subsiste a obrigação de regularização. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a promover a transferência do veículo GM/Celta 2P Life, ano/modelo 2007/2008, placa MRK7F65, Renavam 00927595419, chassi 9BGRZ08908G108546, para seu nome, perante o órgão de trânsito competente, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se à baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto 4