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0750097-77.2026.8.18.0000

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara de Direito Público

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750097-77.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: FRANCIVALDO CUIMBRA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: LAIS MARINE RAMOS DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PAPILOMATOSE LARÍNGEA RECIDIVANTE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM LASER CO² OU TECNOLOGIA EQUIVALENTE. GRAVIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. ALTERNATIVA TERAPÊUTICA DO SUS SEM DEMONSTRAÇÃO DE EFICÁCIA EQUIVALENTE. TEMAS 6 E 1.234 DO STF E TEMA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE DIRETA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NO CURSO DO RECURSO. SUBSISTÊNCIA DE EFEITOS ASSISTENCIAIS E PATRIMONIAIS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que, em ação de obrigação de fazer para prestação de saúde, deferiu tutela provisória de urgência e determinou a realização, no prazo de dez dias e às expensas do ente estatal, de cirurgia com uso de laser CO² ou tecnologia equivalente em paciente com papilomatose laríngea recidivante, assegurando o custeio integral do tratamento até a plena alta médica. O Estado sustenta a existência de alternativa terapêutica no SUS, a ausência de comprovação da imprescindibilidade do procedimento e da ineficácia da opção disponibilizada pela rede pública, a necessidade de perícia judicial e o direcionamento da obrigação à União. No curso do recurso, o procedimento cirúrgico foi realizado, e o agravado suscitou perda superveniente do objeto. Contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, o Estado interpôs Agravo Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a realização da cirurgia no curso do processo acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento; (ii) estabelecer se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à manutenção da tutela de urgência; (iii) determinar se a existência de tratamento alternativo no SUS afasta o dever estatal de custear o procedimento cirúrgico prescrito; (iv) definir se os Temas 6 e 1.234 do STF e o Tema 106 do STJ incidem sobre pedido de procedimento cirúrgico não disponibilizado pelo SUS e se o Tema 793 do STF exige a inclusão da União ou o deslocamento da competência; e (v) estabelecer se o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática proferida no recurso principal. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização do procedimento cirúrgico em cumprimento de tutela provisória não extingue o interesse recursal quando subsistem efeitos jurídicos, assistenciais e financeiros da decisão, especialmente o custeio do tratamento até a plena alta médica e a necessidade de definição da responsabilidade pelas despesas decorrentes do cumprimento da medida. O cumprimento de decisão judicial de natureza precária não estabiliza definitivamente a tutela nem equivale ao reconhecimento do direito material, permanecendo útil o controle jurisdicional sobre os requisitos que fundamentaram sua concessão. Laudos médicos, histórico clínico e documentação técnica demonstram a probabilidade do direito ao evidenciarem que o paciente apresenta papilomatose laríngea recidivante, doença grave e progressiva, com lesões difusas nas pregas vocais, risco de obstrução das vias aéreas, insuficiência respiratória aguda e eventual necessidade de traqueostomia. O histórico de duas intervenções cirúrgicas anteriores sem sucesso, seguidas de recidiva precoce e agravamento clínico, demonstra a necessidade de técnica diversa, recomendada expressamente mediante microcirurgia com laser CO² ou tecnologia equivalente. O parecer técnico do NATJUS reconhece a adequação e a urgência do procedimento indicado e reforça a prova da necessidade terapêutica, afastando a alegação de que a tutela se fundamenta exclusivamente em prescrição médica unilateral. O risco concreto de agravamento irreversível do quadro clínico e de evolução para comprometimento respiratório grave caracteriza o perigo de dano e justifica a intervenção jurisdicional imediata. A mera existência de alternativa terapêutica no SUS não afasta o tratamento prescrito quando a própria Administração informa que o hospital de referência não dispõe do equipamento necessário e não demonstra tecnicamente que o método alternativo possui eficácia terapêutica equivalente. O histórico de insucesso das intervenções anteriores e de rápida recidiva da enfermidade evidencia a insuficiência dos métodos já empregados e impede que se imponha ao paciente a submissão a tratamento potencialmente ineficaz em detrimento da preservação de sua saúde. Os Temas 6 e 1.234 do STF disciplinam especificamente o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS e não incidem diretamente sobre controvérsia relativa à realização de procedimento cirúrgico, conforme a delimitação do RE 1.366.243/SC. O Tema 106 do STJ estabelece critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS e não se aplica automaticamente a procedimentos cirúrgicos; ainda que seus parâmetros sejam utilizados por analogia, o caso demonstra a imprescindibilidade do tratamento, a insuficiência das alternativas terapêuticas e a urgência decorrente do risco respiratório. O Tema 793 do STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, permitindo que o cidadão demande qualquer deles e cabendo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar eventual ressarcimento, razão pela qual não se impõe a inclusão da União nem o deslocamento do feito à Justiça Federal. O julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento, com confirmação da decisão monocrática que negara efeito suspensivo, elimina a utilidade autônoma do Agravo Interno fundado em razões semelhantes, acarretando a perda superveniente de seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de tutela provisória que determina procedimento cirúrgico não acarreta perda superveniente do objeto do recurso quando subsistem efeitos jurídicos, assistenciais ou patrimoniais decorrentes da decisão. 2. A tutela de urgência para realização de procedimento cirúrgico deve ser mantida quando laudos médicos, histórico clínico e parecer do NATJUS demonstram a imprescindibilidade e a urgência do tratamento, bem como o risco concreto de agravamento grave da saúde. 3. A existência de alternativa terapêutica no SUS não afasta o dever estatal de custear o procedimento indicado quando não se demonstra eficácia equivalente e o histórico clínico evidencia o insucesso dos métodos anteriormente empregados. 4. Os Temas 6 e 1.234 do STF e o Tema 106 do STJ, voltados ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, não incidem diretamente sobre pedido de realização de procedimento cirúrgico. 5. A responsabilidade solidária dos entes federativos prevista no Tema 793 do STF permite o ajuizamento da demanda de saúde contra qualquer deles, sem imposição automática de inclusão da União ou deslocamento da competência. 6. O julgamento colegiado do recurso principal, com confirmação da decisão monocrática impugnada, acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno que pretende a reforma dessa decisão. Dispositivos relevantes citados: Não há indicação expressa, no voto, de dispositivos legais ou constitucionais por número de artigo. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC, Tema 1.234; STF, RE 566.471, Tema 6; STF, ERE 855.178/SE, Tema 793; STJ, Tema 106; TJMG, Apelação Cível nº 5002485-26.2023.8.13.0556, Rel. Des. Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, j. 21.05.2025, publ. 22.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750097-77.2026.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: FRANCIVALDO CUIMBRA FERREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: LAIS MARINE RAMOS DE SOUSA - PI14525-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA PRESTAÇÃO DE SAÚDE, ajuizada por FRANCIVALDO CUIMBRA FERREIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado. A decisão agravada deferiu a tutela antecipada para determinar que o ente estatal providencie, no prazo de 10 dias, a realização de cirurgia com uso de laser CO² (ou tecnologia equivalente), às suas expensas, sob o fundamento de que estão presentes a probabilidade do direito, evidenciada por laudos médicos e parecer favorável do NATJUS, e o perigo de dano, consistente no agravamento do quadro clínico com risco à saúde do autor. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que o procedimento requerido não é disponibilizado pelo SUS, havendo alternativa terapêutica disponível na rede pública que não foi aceita pela parte agravada; que não houve comprovação da imprescindibilidade do tratamento pretendido nem da ineficácia das opções oferecidas pelo SUS, em afronta ao Tema 106 do STJ; que a concessão da tutela implica ônus indevido ao Estado; que a regra é a não concessão judicial de tratamentos não incorporados às políticas públicas de saúde, salvo em hipóteses excepcionais não demonstradas no caso; que deveria ter sido realizada perícia judicial para aferição da necessidade do procedimento; e, ainda, que, nos termos do Tema 793 do STF, caberia o direcionamento da demanda à União, responsável pela incorporação de tecnologias ao SUS, requerendo, inclusive, o envio dos autos à Justiça Federal. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência concedida. Em decisão monocrática, o Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ao entender ausente a probabilidade de provimento do recurso, destacando a inaplicabilidade dos Temas 6 e 1.234 do STF, por se tratar de procedimento cirúrgico, bem como a gravidade do quadro clínico e a urgência do tratamento comprovadas nos autos, além do risco de dano grave ao agravado. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento. Em suas razões de agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática não apreciou todos os seus argumentos; que deve prevalecer a alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS; que não há obrigação estatal de custear tratamento diverso e mais oneroso; e que não foi comprovada a ineficácia do tratamento disponível na rede pública, requerendo a concessão de efeito suspensivo. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica, afirmando tratar-se de mera repetição das razões do agravo de instrumento. No mérito, sustenta a necessidade e adequação do tratamento indicado, com base em laudos médicos e parecer do NATJUS, bem como a insuficiência da alternativa ofertada pelo SUS, requerendo a manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO DA ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO A parte agravada, em manifestação de ID nº 33456201, suscita a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, ao argumento de que o procedimento cirúrgico determinado na decisão agravada foi realizado em 20 de maio de 2026, tendo o paciente recebido alta médica e prosseguido em recuperação domiciliar. A prejudicial, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a realização do procedimento objeto da tutela provisória não é suficiente, por si só, para retirar a utilidade ou o interesse no julgamento do recurso. Isso porque o cumprimento da decisão judicial de natureza precária não implica sua estabilização definitiva, tampouco torna irrelevante o exame acerca da presença dos requisitos que legitimaram a concessão da medida. No caso, ademais, a decisão agravada não se limitou a determinar a realização da cirurgia, tendo assegurado ao autor o custeio integral do tratamento até a plena alta médica, abrangendo consultas de retorno e demais providências assistenciais necessárias à continuidade do tratamento. Desse modo, ainda que o ato cirúrgico principal tenha sido realizado, subsistem efeitos jurídicos, assistenciais e financeiros decorrentes da tutela deferida, circunstância que, por si só, evidencia a permanência do interesse recursal. Há, ainda, utilidade concreta no pronunciamento jurisdicional acerca da correção da decisão agravada, inclusive para a definição da responsabilidade pelos custos decorrentes do cumprimento da tutela provisória. O fato de a obrigação ter sido satisfeita em observância a ordem judicial não equivale ao reconhecimento definitivo do direito material vindicado, cuja existência permanece sujeita ao controle jurisdicional. Portanto, permanecendo consequências jurídicas e patrimoniais decorrentes da decisão recorrida e subsistindo interesse na definição acerca da legitimidade da tutela concedida, rejeito a prejudicial de perda superveniente do objeto suscitada pela parte agravada, devendo o recurso prosseguir para exame das demais questões devolvidas a esta instância. DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA No caso concreto, encontram-se plenamente demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência. A decisão agravada deve ser integralmente mantida, porquanto proferida em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a orientação jurisprudencial consolidada em matéria de direito à saúde, especialmente no que concerne à concessão de tutela de urgência para realização de tratamento médico indispensável. A probabilidade do direito decorre de conjunto probatório robusto, formado por laudos médicos, histórico clínico e documentação técnica, os quais evidenciam que o agravado é portador de papilomatose laríngea recidivante, enfermidade grave, de evolução progressiva e com risco concreto à vida. Conforme se extrai dos documentos constantes dos autos originários, o paciente já foi submetido a duas intervenções cirúrgicas prévias sem sucesso, apresentando recidiva precoce e agravamento do quadro clínico, com sintomas incapacitantes e progressivos . Os exames mais recentes demonstram lesões difusas e progressivas nas pregas vocais, com risco concreto de obstrução das vias aéreas, sendo expressamente consignado em laudo médico que a patologia pode evoluir rapidamente para insuficiência respiratória aguda e necessidade de traqueostomia . Além disso, há recomendação médica expressa para realização de microcirurgia com uso de laser CO ou tecnologia equivalente, técnica mais adequada ao caso, sobretudo diante do caráter recidivante da doença e da ineficácia dos métodos anteriormente empregados. Some-se a isso o fato de que a decisão agravada está lastreada em parecer técnico do NATJUS, o qual reconheceu a adequação e a urgência do procedimento, elemento que reforça a confiabilidade da prova e afasta qualquer alegação de decisão baseada exclusivamente em prescrição médica unilateral . Por sua vez, o perigo de dano é evidente e concreto, pois a demora na realização do procedimento pode acarretar agravamento irreversível do quadro clínico, inclusive com risco à vida, circunstância que justifica a intervenção judicial imediata. DA INSUFICIÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO NO SUS O Estado sustenta que haveria alternativa terapêutica disponível na rede pública. Todavia, tal argumento não se sustenta diante da prova dos autos. Conforme ofício da própria Administração Pública, o hospital de referência não dispõe do equipamento necessário para realização da cirurgia com laser, limitando-se a indicar tratamento alternativo de caráter mais conservador. Ou seja, a própria prova produzida pelo ente público evidência que o procedimento indicado não é disponibilizado na rede pública, e a alternativa sugerida não corresponde ao tratamento prescrito como adequado ao caso concreto. Além disso, não há qualquer demonstração técnica de que o tratamento alternativo possua igual eficácia terapêutica, ônus que incumbia ao agravante. Ao contrário, o histórico clínico do paciente revela justamente o oposto: ineficácia dos métodos anteriores, com recidiva rápida da doença, o que justifica a adoção de técnica cirúrgica diversa e mais específica. Nessa perspectiva, não se pode exigir do paciente a submissão a tratamento potencialmente ineficaz, sob pena de violação ao direito fundamental à saúde. DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 106 DO STJ E DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF O agravante invoca os precedentes firmados no âmbito da judicialização da saúde, notadamente o Tema 106 do STJ e os Temas 6 e 1.234 do STF, com o objetivo de afastar a obrigação estatal. Todavia, tais precedentes não se aplicam de forma automática ao caso concreto, pelas seguintes razões. Inicialmente, cumpre destacar que os Temas 6 e 1.234 do STF dizem respeito, de forma específica, ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, estabelecendo critérios para sua concessão judicial. No entanto, a presente controvérsia versa sobre a realização de procedimento cirúrgico específico (microcirurgia com laser CO ou equivalente), o que, por si só, afasta a incidência direta das referidas teses, conforme já reconhecido na decisão agravada. Com efeito, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), delimitou o alcance da tese aos medicamentos, não abrangendo outros produtos ou procedimentos de saúde, como cirurgias, órteses ou próteses. Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado a inaplicabilidade dos referidos temas a hipóteses como a dos autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO À SAÚDE - CIRURGIA DE CORREÇÃO DE ESCOLIOSE - PROCEDIMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS - TEMAS 06 E 1234 INAPLICÁVEIS - TEMA 793 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - RECURSO DESPROVIDO. - Conforme ressalvado no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1 .234) - e, consequentemente, também do RE 566.471 (Tema 06) - os demais "produtos de interesse para saúde", que não sejam caracterizados como medicamentos stricto senso, não foram objeto dos acordos interfederativos homologados pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do fornecimento de fármacos não incorporados ao SUS - Considerando que as razões de decidir do RE 1.366.243 (Tema 1 .234) e do RE 566.471 (Tema 06) são inaplicáveis à espécie, que versa sobre pedido de concessão de procedimento cirúrgico não padronizado no SUS, deve incidir a tese fixada no ERE 855.178/SE (Tema 793) e, por conseguinte, deve ser mantida a sentença que concluiu pela responsabilidade do Estado de Minas Gerais em custear o tratamento, revelando-se incabível o direcionamento da obrigação ao Município de Santo Antônio do Retiro, que não é o responsável pelo procedimento cirúrgico, de acordo com a repartição de competências da rede pública, nem tampouco foi demandado pela parte autora. (TJ-MG - Apelação Cível: 50024852620238130556, Relator.: Des. (a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 21/05/2025, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2025) No que tange ao Tema 106 do STJ, também não assiste razão ao agravante. Referido tema fixou critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo, dentre outros requisitos, a comprovação da imprescindibilidade do fármaco e da inexistência de substituto terapêutico eficaz. Todavia, assim como os precedentes do STF, o Tema 106 possui campo de incidência específico, voltado ao fornecimento de medicamentos, não sendo aplicável, de forma automática, a hipóteses envolvendo procedimentos cirúrgicos. Ainda que se admitisse sua aplicação analógica — o que se faz apenas por argumentar —, verifica-se que os próprios requisitos nele estabelecidos encontram-se plenamente preenchidos no caso concreto. Com efeito: a) a imprescindibilidade do tratamento está demonstrada por laudos médicos detalhados, que indicam a necessidade da cirurgia com técnica específica (laser CO), diante da gravidade e progressão da doença; b) a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis também restou evidenciada, haja vista o histórico de intervenções anteriores sem sucesso e a ausência de comprovação, por parte do Estado, de que o tratamento ofertado pelo SUS seja capaz de produzir resultados equivalentes; c) e a urgência do procedimento é reforçada pelo risco concreto de evolução para insuficiência respiratória grave. Portanto, mesmo sob a ótica dos parâmetros fixados pelo STJ, a pretensão da parte agravada revela-se juridicamente legítima. Desse modo, conclui-se que não há violação aos Temas 106 do STJ, 6 e 1.234 do STF, sendo correta a decisão agravada ao determinar a realização do procedimento necessário à preservação da saúde e da vida do paciente. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (TEMA 793/STF) Também não prospera a alegação de necessidade de inclusão da União ou deslocamento de competência. Nos termos do Tema 793 do STF, os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde, podendo o cidadão demandar qualquer deles. Tema 793 do STF: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” DO AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. A parte agravante, inconformada com a decisão monocrática proferida nestes autos (Id 30280894), interpôs Agravo Interno visando à sua reforma, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, a qual deferiu tutela antecipada para determinar que o ente estatal providencie o tratamento prescrito por médico do SUS, consistente na realização de cirurgia com uso de laser CO² (ou tecnologia equivalente – laser angioliticos KTP/PDL), em unidade pública ou privada, às suas expensas. Ocorre que, com o julgamento do mérito deste recurso por este Colegiado, confirmando-se a decisão monocrática objeto do recurso incidental, não há mais interesse (necessidade) no julgamento deste último (recurso acessório), inclusive porque ele traz semelhantes fundamentos das razões recursais ora apreciados, restando inequívoca a perda superveniente do seu objeto. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e sem necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão proferida pelo r. Juízo singular. VOTO, ainda, pela PERDA DO OBJETO do Agravo Interno, extinguindo-o sem resolução do mérito, ante a superveniente ausência de interesse recursal. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator

  2. Edital

    TJPI · 4ª Câmara de Direito Público · 87

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 28/08/2026 a 04/09/2026 - Relator Des. Lirton Nogueira No dia 28/08/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS: Ordem: 1 Processo nº 0754046-12.2026.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo: VALDECI JOSE DOS SANTOS (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO) e outros Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 2 Processo nº 0755133-03.2026.8.18.0000 Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo: CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE PARNAIBA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA - PI (SUSCITADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 3 Processo nº 0802651-27.2025.8.18.0031 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo: SIGILOSO Polo passivo: SIGILOSO e outros Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 4 Processo nº 0806916-24.2024.8.18.0026 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: JOSE ALVES DA SILVA FILHO (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 5 Processo nº 0750097-77.2026.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCIVALDO CUIMBRA FERREIRA (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 6 Processo nº 0810806-61.2017.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: LUCIANO RICARDO CARVALHO ARAUJO (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 7 Processo nº 0029253-67.2016.8.18.0140 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo: FUNDACAO RADIO E TELEVISAO EDUCATIVA DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: STAR ONE S.A. (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 8 Processo nº 0803524-88.2025.8.18.0140 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA BORGES (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 10 Processo nº 0803234-54.2017.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 11 Processo nº 0801774-88.2024.8.18.0042 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: AURINEIDE MIRANDA DOS SANTOS (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. ADIADOS: Ordem: 9 Processo nº 0801730-32.2022.8.18.0077 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA REINALDA DE SOUSA PRIMO (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 12 Processo nº 0800500-91.2022.8.18.0064 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOSE VICENTE DOS SANTOS (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 7 de setembro de 2026. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão

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