2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750088-21.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GDX ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GILBERTO DUARTE XAVIER REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com revisão contratual, repetição de indébito e obrigação de fazer proposta por GDX ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL. Narra a autora que celebrou contrato de plano de saúde coletivo empresarial destinado a três beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar, sustentando tratar-se de “falso coletivo”, com necessidade de equiparação aos planos individuais ou familiares. Alega a aplicação de reajustes excessivos, especialmente o aumento de 19,50% realizado em dezembro de 2025, sem adequada justificativa técnica. Requereu, em tutela de urgência, a limitação dos reajustes aos índices da ANS ou, subsidiariamente, a suspensão do último reajuste aplicado, com substituição pelo índice dos contratos individuais/familiares. No mérito, pleiteou a revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça, tendo apresentado documentos complementares em emenda à inicial. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora sustenta que o contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo empresarial, possui apenas três beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar, circunstância que afastaria a existência de efetiva coletividade. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os planos de saúde coletivos com reduzido número de beneficiários podem receber tratamento semelhante ao dispensado aos planos individuais ou familiares quando constatada a inexistência de efetiva coletividade e de poder real de negociação entre as partes. Em análise sumária, verifico a presença de elementos que conferem plausibilidade à tese deduzida pela autora. A documentação apresentada indica que o contrato possui apenas três beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar, sendo a estipulante sociedade limitada unipessoal cujo único sócio figura também como titular do plano. Consta, ainda, que a sociedade não possui empregados e que sua sede corresponde ao endereço residencial dos beneficiários. Todavia, a discussão acerca da validade de todos os reajustes aplicados ao longo da relação contratual demanda dilação probatória e exame aprofundado dos critérios atuariais eventualmente adotados pela operadora, matéria incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Além disso, não se vislumbra, neste momento, o requisito do perigo de dano em relação aos reajustes implementados nos exercícios anteriores. Os aumentos pretéritos foram suportados pela autora durante a execução do contrato, sem demonstração concreta de que tenham comprometido a continuidade da cobertura assistencial, inviabilizado economicamente a contratação ou ocasionado risco atual à manutenção do vínculo. Eventual excesso poderá ser apurado ao final da instrução, inclusive para fins de restituição dos valores eventualmente pagos a maior. Diversamente, quanto ao reajuste mais recente, implementado em dezembro de 2025 no percentual de 19,50%, a manutenção de sua incidência projeta efeitos imediatos e sucessivos sobre as mensalidades vincendas, circunstância que justifica a intervenção jurisdicional provisória. Considerando a plausibilidade da tese de equiparação do contrato aos planos individuais ou familiares e a necessidade de preservar a utilidade do provimento final, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela postulada. Assim, sem prejuízo da análise definitiva da controvérsia após a instrução probatória, reputo cabível, em caráter provisório, determinar que o reajuste aplicado em dezembro de 2025 seja substituído pelo percentual máximo autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares no respectivo período, mantendo-se íntegros, por ora, os reajustes anteriormente implementados. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recálculo da mensalidade do contrato nº 165896 mediante substituição exclusivamente do reajuste implementado em dezembro de 2025 pelo percentual autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares no correspondente período. A requerida deverá promover a adequação das cobranças vincendas e expedir novo boleto referente à competência atingida pela presente decisão, observando-se o recálculo acima determinado. Embora a pessoa jurídica não faça jus à presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou documentação destinada a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, inclusive declaração de hipossuficiência e documentos fiscais, razão pela qual, em análise sumária, mostra-se cabível a concessão do benefício. Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável. Cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Intimem-se. Em razão da tutela de urgência, expeça-se mandado, a ser cumprido por oficial de justiça. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente