2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0750085-33.2017.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: Municipio de Santo Antonio de Jesus Advogado(s): EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MIRADEL LTDA. - ME Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS em face de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MIRADEL LTDA. - ME, objetivando a cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2012 a 2016 (CDA de Id 296620897). Em atenção ao despacho de Id 559613465 (sobre eventual prescrição), a Fazenda Pública Municipal peticionou no Id 561024694 sustentando a ocorrência de coisa julgada/preclusão quanto ao exercício de 2012 (já apreciado na decisão de Id 296624846), a higidez dos créditos de 2013 a 2016 e a inocorrência de prescrição intercorrente, pugnando pelo prosseguimento da penhora sobre o bem imóvel, informando ainda a planilha atualizada (Id 561024693). A Defensoria Pública do Estado da Bahia, na condição de Curadora Especial, manifestou-se no Id 569341394 apenas reiterando os termos da petição anterior (Id 296624326). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Preclusão do Exercício de 2012 e da Prescrição Ordinária (2013 a 2016): Ressalte-se, de início, que a matéria afeta à prescrição ordinária do exercício de 2012 já foi devidamente enfrentada e decidida por este Juízo no Id 296624846, restando coberta pela preclusão consumativa e temporal (art. 507 do CPC). Quanto aos lançamentos do IPTU atinentes aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, verifica-se da CDA de Id 296620897 que todos possuem vencimentos a partir de outubro de 2013. Tendo a ação sido distribuída em 23/10/2017, o ajuizamento deu-se estritamente dentro do prazo quinquenal (art. 174 do CTN), afastando-se qualquer alegação de prescrição direta/originária sobre o débito remanescente. Da Inocorrência de Prescrição Intercorrente e Prosseguimento da Expropriação: Do mesmo modo, não se operou a prescrição intercorrente (art. 40 da LEF e Tema 568/STJ). O processo não permaneceu paralisado por inércia da exequente, que promoveu atos de impulso útil, culminando na localização e indicação de imóvel de propriedade da devedora. Ademais, ressalte-se que o valor do crédito tributário hígido remanescente supera a baliza de utilidade/eficiência definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, impondo-se o regular prosseguimento dos atos executivos. DISPOSITIVO Ante o exposto: AFASTO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA OU INTERCORRENTE quanto aos créditos tributários de IPTU referentes aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, ante a preclusão relativa ao exercício de 2012 e a regularidade do trâmite processual. DETERMINO À SECRETARIA o imediato e integral cumprimento da decisão de Id 524304560, procedendo-se: À lavratura do termo de penhora sobre o imóvel indicado pelo Município; À expedição do competente mandado/ofício para intimação da executada quanto à penhora efetuada, bem como para o registro da constrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 844 do CPC). Confiro ao presente provimento força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data da assinatura eletrônica. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito