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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750077-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS PESSOA DE BELFORT TEIXEIRA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE contra a sentença de ID 287441087, que declarou resolvido, por inadimplemento da ré, o contrato nº 422-66 e determinou a restituição integral dos valores comprovadamente pagos, acrescida da multa contratual de 2%. A embargante aponta omissão e obscuridade quanto aos critérios de apuração dos valores restituíveis, especialmente no tocante aos créditos oriundos de contrato anterior, e quanto ao pedido de abatimento das hospedagens e serviços usufruídos pelo autor, sob alegação de enriquecimento sem causa. É o necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento para rediscussão do mérito. No caso, não há omissão quanto à pretensão de abatimento das hospedagens. A sentença examinou expressamente as oito confirmações de reservas vinculadas ao contrato nº 422-66 e consignou que parte das utilizações estava inserida nos benefícios transitórios previstos durante a construção do empreendimento. Registrou, ainda, que os vouchers, por si sós, não demonstravam a efetiva fruição integral das estadias nem individualizavam o custo líquido suportado pela requerida. Por essa razão, rejeitou expressamente a dedução genérica pretendida. A invocação do art. 884 do Código Civil não modifica essa conclusão. O abatimento pressupunha demonstração de que os serviços utilizados não integravam os benefícios já contratados e do respectivo valor econômico a ser deduzido, prova que incumbia à ré e que não foi produzida. Ressalte-se que, na fase própria, ambas as partes declararam desinteresse na dilação probatória. Quanto à restituição dos valores oriundos de relação contratual anterior, a sentença igualmente estabeleceu critério suficiente: somente integram a condenação os valores que tenham sido efetivamente incorporados ao preço do contrato nº 422-66. Não houve determinação de restituição indistinta de todo e qualquer pagamento realizado em contratos anteriores. Com efeito, o próprio histórico financeiro apresentado pela ré registra o preço contratual, os valores efetivamente recebidos e os créditos aproveitados na contratação posterior, elementos que permitem a apuração em cumprimento de sentença, vedada qualquer duplicidade. Para afastar eventual dúvida, esclareço que pagamentos efetuados em contrato anterior somente serão restituídos na medida em que tenham sido transferidos, aproveitados ou contabilizados como parte do preço do contrato nº 422-66. Valores vinculados exclusivamente a relação contratual anterior e que não tenham integrado economicamente o contrato ora resolvido não estão abrangidos pela condenação. Tal esclarecimento não altera o conteúdo econômico ou o resultado da sentença. Os demais argumentos deduzidos traduzem inconformismo com a valoração da prova e com os critérios jurídicos adotados, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, exclusivamente para prestar o esclarecimento acima acerca dos valores provenientes de contrato anterior, mantida a sentença de ID 287441087 nos demais termos. Intimem-se. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.